Bom dia, já faz um tempo que tento conscientizar os contadores judicais dessa questão, em alguns locais eu encontro formas parecidas, mas na maioria dos casos eles não conseguem entender dessa forma, nem os Juízes, mas vamos ver se este exemplo novo consegue convencer vocês.
João passou um cheque de R$ 100,00 para Mévio com vencimento em 01/06/2010, o cheque volta e Mévio já entra com a ação de execução, João é citado imediatamente e deposita o valor devido em Juízo em 10/06/2010. Ambos são beneficiários da Justiça Gratuita, logo sem custas e sem honorários advocatícios.
O processo acaba prosseguindo apesar da evidente quitação e em 01/06/2012, João é intimado a realizar o pagamento do débito atualizado. Obs: Juros de 1% ao mês, Correção Monetária de 1,1.
O Contador Judicial apresentou o Cálculo assim:
Tipo | Valor | Atualização + Juros | Total
Débito | 100,00 | 110,00 + 24% | 136,40
Crédito | 100,00 | 110,00 | 110,00
Diferença Débito | 26,40
Isso está certo? Então porque diabos os contadores judiciais e os Juízes querem os cálculos dessa maneira????
Lembre-se o débito foi quitado no mesmo mês de ajuizamento da ação!!!!
Solução A: Fazer a compensação dos valores conforme o mês do crédito, compensando primeiro nos juros e depois no capital na forma do artigo 354 do Código Civil. A quitação seria observada em junho de 2010;
Solução B: Incidir Juros no crédito também, assim os valores ficam iguais, ambos ficariam com R$ 136,40 e a diferença seria R$ 0,00;
Solução C: Deixar como é, e deixar João se lascar pagando mais R$ 26,40 sem ter havido qualquer mora entre a citação e o depósito integral da dívida na época.
Pensem nisso!!! E em como mudar o mundo jurídico, alguns Juízes já aceitaram dessa forma, mas são raros.