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sexta-feira, 15 de julho de 2011

Criticas e Ponderações: Caso do Porsche a 150km/h

Bom dia, eu tenho visto que muitos tem defendido o motorista do Porsche, sob a alegação de que a motorista do Tucson teria atravessado no sinal vermelho, um entendimento compreensível, mas que tem uma falha no raciocínio.

Para dirigir todos aprendemos a direção defensiva, que é aquela onde não basta você cumprir todas as normas, temos de prestar a atenção na conduta dos demais, evitando assim acidentes.

No acidente em questão, vamos manipular as variáveis dele para ver as conclusões que podemos tirar:

- O Porsche estava a apenas 60km/h: Limite de Velocidade da via, o acidente acontece, aqui poderiamos considerar como culpa exclusiva da vítima, pois somente ela infringiu a norma de trânsito, o motorista do Porsche nesse caso, nada poderia fazer, e em muitos casos nem haveria o evento morte, civilmente ela seria responsabilizada pelo acidente;

- O Porsche estava acima do limite de velocidade entre 60 e 100km/h: um ultraje essa velocidade, mas nesse caso ainda poderíamos considerar a hipótese de homicídio culposo, pois não é uma velocidade incomum em vias urbanas (para jovens), e sendo o carro que era tinha um controle muito bom para frear, aqui havia uma chance ainda de sobrevivência;

- O caso real: Com o Porsche a 150km/h, qualquer erro que a motorista tenha realizado era em comparação muito menor do que o ato de dirigir um veículo em uma velocidade quase 3x maior que a regulamentada, assim, a sua contribuição para o resultado final foi muito maior, a energia e a violência do impacto foi muito maior, assim claro homicídio doloso.
Ainda mais que nas madrugadas todos nós sabemos que é possível cruzar os sinais mesmo estando fechados, e em baixa velocidade. Ou seja, ao dirigir desta forma, o motorista sabia que sua velocidade era incompatível com a via, e que poderiam aparecer outros veículos em seu caminho, podendo com a violência e energia do impacto causar a morte de seus condutores.

Agora outras hipóteses levantadas, se não fosse uma moto e não um Porsche, com evento morte do motociclista:

- A moto estava dentro da velocidade regulamentada: culpa total da motorista do Tucson, poderia ser caso de homicídio doloso (dolo eventual) ou homicídio culposo;


- A moto estava pouco acima do limite de velocidade entre 60 e 100km/h: culpa concorrente das partes, já que a moto contribuiu para que a energia e violência do acidente fossem maiores do que poderiam ser se estivesse numa velocidade compatível com a via, homicídio culposo;


- A moto estava a 150km/h: Suicídio, :P - Poucas motos tem capacidade de suportar uma velocidade dessas, e qualquer buraco na via já mataria o motociclista, até mesmo uma pequena ondulação no asfalto, lembrando que é de conhecimento geral que as pessoas cruzam o sinal vermelho de madrugada, nesse caso você condenaria a motorista da Tucson?

Glossário:
dolo/doloso: intenção do agente no resultado - é claro que ninguém queria matar ninguém, mas é caso de dolo eventual;
dolo eventual: quando o agente com a sua conduta assume como possível ou mesmo como provável o risco de causar o resultado (no caso acima, é notório que as pessoas passam no sinal vermelho a noite);
culpa/culposo: não há intenção de causar o resultado, mas o agente acaba causando ele por negligência, imprudência ou imperícia;
suicídio: se você não sabe o significado disso, se mate... Mas vai estudar primeiro...

Conclusão:
A discussão aqui não é o fato da motorista da Tucson não ter parado no sinal vermelho, fato confirmado por testemunhas, pois cruzou em baixa velocidade como é praxe nas madrugadas da cidade, mas o fato de que um motorista acreditou que dirigindo a 150km/h em uma via urbana, sabendo que as pessoas não respeitam os semáforos nas madrugadas, não causaria um acidente com algum veículo que cruzasse na sua frente, matando qualquer um que cruzasse o seu caminho.

domingo, 1 de maio de 2011

Presepadas Jurídicas Empresariais na Blogosfera

Bom dia, hoje em dia as empresas tem de tomar mais cuidado com as atitudes que tem perante consumidores e até mesmo terceiros quando se trata da internet, principalmente mas não exclusivamente da Blogosfera...

Uma empresa que tem problemas com o consumidor não tem idéia do estrago que ele pode fazer usando a internet, mas as empresas não fazem a mínima idéia do estrago que seus departamentos podem fazer para elas mesmas...

O típico tiro que saiu pela culatra...

Exemplos na internet temos aos montes que demonstram que os gestores das empresas ainda não prepararam seus departamentos jurídicos e de relações públicas para tratarem com a devida atenção os efeitos negativos que suas próprias ações podem ter sobre a sua imagem perante o consumidor.

Na maioria das vezes é melhor deixar o departamento jurídico de fora da questão, pois este departamento somente sabe trabalhar com brocados jurídicos e tem uma atitude muitas vezes agressiva demais, que em nada aproveitam na solução da questão e apenas contribuem para aumentar o tamanho do problema.

Lembre-se que o consumidor, ou o terceiro, a exemplo dos blogs, são pessoas que não tem o interesse de prejudicar a imagem da empresa, e sim expor as falhas que as empresas possuem em seu atendimento, e as vezes, estão apenas relatando fatos, e não inventando mentiras.

As empresas acabam fechando os olhos para esses problemas, mas quando resolvem prestar atenção neles, o problema já ganhou proporções que ficam fora de controle, vejamos o exemplo da Renault e o site Meu Carro Falha, que praticamente só resolveu o problema da consumidora após a veiculação da história no Fantástico, ou seja, só depois que o dano à imagem da empresa foi feito em rede nacional, que a empresa decidiu solucionar o problema.

Será que eles não perceberam a extensão dos danos à sua imagem? Imagine você consumidor quando for comprar um Renault, você não pensará duas vezes antes de comprar o carro?

Outro caso, mais recente é o da Toyota, que mandou uma notificação extrajudicial ao blog Notícias Automotivas pedindo que eles nunca mais falem de produtos da Toyota!!!!

O departamento jurídico da Toyota tem sérios problemas, mas o maior problema é da gestão, que instruiu  o departamento a agir desta maneira...

Um blog sobre automóveis não poder mais falar de veículos de sua marca é o pior tipo de contra-propaganda que existe, e qual melhor fonte de propaganda gratuita, e que atinge diretamente o consumidor interessado do que blogs ou publicações especializadas?

Se a imagem do carro não deveria ter vazado, mas vazou, não adianta ficar correndo atrás de quem está publicando, lembrando da máxima, o que saiu na internet dela nunca mais sai, ou seja, agora Inês é morta!!!

Até é possível tentar controlar a publicação da imagem, pedindo de maneira educada e polida que a imagem seja retirada, mas não adianta transferir a solução do problema ao departamento jurídico que tem uma atitude mais ríspida por natureza, que acabou piorando a situação, fazendo com que os naturais "Haters" inflamem mais a discussão.

Bastava uma carta simples: "Infelizmente verificamos que o seu blog publicou imagens de um veículo ainda não lançado no mercado brasileiro, solicitamos que as mesmas sejam retiradas de seu site como parte de nossa estratégia de marketing no mercado nacional. Salientamos que caso as imagens não sejam retiradas teremos de adotar as medidas judiciais cabíveis..."

Um texto simples, claro, informal, e que informa o que acontecerá se não for atendido, e que não faria o barulho que a notificação extrajudicial enviada está fazendo.

Blogs continuaram a existir, "Haters" continuaram a inflamar as discussões, o segredo é administrar os danos, evitando que eles virem notícia, enquanto o problema está na esfera interna empresa-blog, a imagem da empresa não sofre nenhum dano. Mas ao deixar o problema sair dessa esfera, os danos causados são irreparáveis para a empresa, e assim o são exclusivamente por sua culpa.

Desta forma, as empresas precisam preparar seus departamentos de relações públicas, marketing, jurídico e de atendimento ao cliente, a agir de maneira que suas ações não reflitam negativamente na imagem da empresa, mantendo os problemas limitados em seu escopo local, e caso saiam do controle, resolvê-los imediatamente de forma a evitar que eles ganhem maiores proporções, porque não adianta estar certo mas ficar parecendo o vilão da história...  O Collor com seu Plano Collor que o diga...

PS: Fui ler a revista Exame deste mês edição 991 de 04 de maio de 2011 e tem uma reportagem que abrange exatamente isso que foi falado aqui, "Em guerra com o consumidor", a reportagem é de capa... Não tem link ainda porque ela nem deveria ter sido lançada...

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Direito Internacional - Relatório de Acordos Internacionais

Bom dia, descobri que no site do Ministério da Justiça tem uma compilação completa com informações dos acordos de cooperações bilaterais ou multilaterais, organizados por países...

Acesse o Portal do Cidadão - Cooperação Internacional - Instrumentos de Cooperação - Na parte direita da tela você verá:

Muito útil para quem precisa saber o que é possívle pedir através dos instrumentos de cooperação internacional existentes com um país em específico....

terça-feira, 11 de maio de 2010

Cálculos Judiciais - Tese de Compensação de Créditos

Quando se trata de apurar os débitos os cálculos judiciais, é a coisa mais simples do mundo, você simplesmente atualiza o valor utilizando a tabela de atualização de correção monetária que pode usar o sistema de coeficientes ou de índices, e apura os juros desde a data em que eram devidos ou da citação, simples assim.

Lembrando que os juros não devem ser capitalizados, a fim de evitar o anatoscimo, ou seja simples, e mensais, sendo de 0,5% ao mês antes da vigência do Novo Código Civil de 2002, que entrou em vigência em Janeiro de 2003, e após esta data 1,0% ao mês.

O problema reside no fato da forma como apuramos o valor devido quando existem créditos a serem compensados.

É comum vermos cálculos onde o débito é apurado na forma acima (correta), porém o crédito é apurado com um simples cálculo de atualização monetária subtraindo o valor encotrado do valor do débito apurado.

Isso pode parecer certo a príncipio, no entanto basta ver os exemplos a seguir que você perceberá que o cálculo realizado desta forma é incorreto, e acaba beneficiando em demasia o credor, em detrimento do devedor, sendo uma causa de locupretamento ilícito.

Exemplo A
Vamos ignorar a correção monetária nos exemplos a seguir pois  ela já é utilizada no débito e no crédito e em nada altera os resultados pois todos os valores sofrem a correção de maneira homogênea, e só complica a visualização do problema.

Imagine uma divida de R$ 100,00 em Janeiro de 2005, atualizando o débito até hoje (Janeiro de 2010), temos um juros de 60% (60 meses), ou seja R$ 160,00.

Imaginemos que exista um crédito de R$ 90,00 em Fevereiro de 2005, ou seja, um mês depois da dívida.

Um cálculo seco sem qualquer atualização e nem juros apura uma diferença de R$ 10,00.

Se simplesmente pegarmos o valor da dívida apurado (R$ 160,00), e subtrairmos dele o valor do crédito (R$ 90,00), temos que ainda resta uma dívida de R$ 160,00 - R$ 90,00 = R$ 70,00.

Isso está correto para você?

O correto não seria atualizarmos o valor da dívida para o mês do crédito, apurar a diferença e atualizar a diferença até hoje?

Ou seja, atualizamos os R$ 100,00 de Janeiro de 2005 para Fevereiro de 2005, ou seja R$ 100,00 + 1% de juros (R$ 1,00) = R$ 101,00.
Subtraimos desse valor o crédito de R$ 90,00 = R$ 11,00 e então atualizamos essa diferença até hoje, 59% (59 meses), ou seja, R$ 11,00 + 6,49 = R$ 17,49.

Não entendeu? Como que eu consegui transformar uma dívida de R$ 70,00 em apenas R$ 17,49?
Qual lhe parece mais justa? Lembre-se que o pagamento parcial do débito foi feito 1 mês depois da dívida, e a diferença entre o valor da dívida e o pagamento era de apenas R$ 10,00.

Exemplo B
Agora vamos complicar mais, vamos imaginar que tenham se passado 10 anos desde a dívida, ou seja 120 meses, ou seja 120% de juros, estamos em Janeiro de 2015.

Da forma errada:
Apurando a dívida R$ 100,00 (principal) + R$ 120,00 (juros) = R$ 220,00
Subtraindo o crédito R$ 220,00 - R$ 90,00 = R$ 130,00

Agora do jeito que eu considero correto:
Atualizamos os R$ 100,00 em Janeiro de 2005 para Fevereiro de 2005, ou seja R$ 100,00 + 1% de juros (R$ 1,00) = R$ 101,00;
Menos o crédito de R$ 90,00 = R$ 11,00;
E então atualizamos essa diferença até hoje (Janeiro de 2015), 119% (119 meses), ou seja, R$ 11,00 + 13,09 = R$ 24,09.

Percebeu a diferença? É como se os pagamentos parciais não valessem pra nada, é um perigo esse cálculo, pois ele trata os pagamentos parciais como se fossem um lixo, as vezes seria melhor não pagar nada parcialmente, e sim só no final.

Um ponto importante é que devemos separar o principal dos juros na apuração dos cálculos, pois por vezes um pagamento parcial não paga todos os juros, e apurar os juros do próximo período sobre os juros do período interior pode implicar em juros sobre juros. E conforme versa do artigo 354 do Código Civil, o pagamento parcial deve ser imputado ao pagamento dos juros, salvo disposição em contrário, a seguir:
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Agora só temos que melhorar essa tese e fazer com que ela passe a valer nos Tribunais, Juizes e entre os Contadores Judiciais e Peritos Judiciais, pois isso é uma causa clara de locupretamento ilícito.

Um programa interessante é o Certus da Macdata que faz o cálculo de forma correta mas usando outra forma de apuração também interessante, ele permite incluir os juros de mora no cálculo do crédito, ou seja, utiliza a aplicação das mesmas regras utilizadas nos débitos, o valor apurado é bem próximo do apurado pelo cálculo que eu apresentei:

Exemplo A: R$ 100,00 (principal) + R$ 60,00 (juros) - R$ 90,00 (principal) - R$ 53,10 (juros) = R$ 16,90;

Exemplo B: R$ 100,00 (principal) + R$ 120,00 (juros) - R$ 90,00 (principal) - R$ 107,10 (juros) = R$ 22,90.

Não é o mesmo valor apurado em cima, mas é bem próximo, e de fato é bem mais simples que o cálculo de cima. Mas é bem melhor do que os R$ 70,00 e R$ 130,00 apurados nos outros cálculos.
As pessoas podem alegar que não pode incidir juros sobre o crédito, mas é uma forma de compensar a aplicação de juros sobre um principal que já tenha sido pago.

Lembre-se que no pagamento parcial, o credor paga parte dos juros e as vezes até parte do principal, como que pode continuar a correr juros sobre o valor total do principal?
Eu não estou tentando criar uma tese maluca, é uma questão simples de justiça, pois na forma que vem sendo realizado os calculos, o débito cresce de maneira aritimética, enquanto que os créditos ficam estagnados. Pois se ambos tem a mesma natureza financeira, são apenas opostos merecem tratamento igual.

Ressalta-se que a diferença entre a dívida e o crédito é de apenas R$ 10,00, mas conforme o cálculo utilizado podemos apurar um valor entre 04 ou 05 vezes maior que o valor correto.

Essa tese serve tanto para compensações ou  pagamentos parciais e outras formas que não me recordo agora que possam existir.

Não consigo me lembrar, mas há uma Vara do Trabalho da 15 Região que realiza os cálculos da forma que  eu apresentei, não sei se é Campinas, Americana, São Sebastião ou algo do tipo, mas ele apura até os juros em separado, a única diferença é que ela subtrai o crédito do principal e dos juros de forma proporcional.

Espero que tenham entendido este tema complexo, estou tentando defender esta tese nas minhas petições, vamos ver se consigo algum resultado positivo.

terça-feira, 4 de maio de 2010

ITCMD - Guia Básico

Bom dia,

Este guia serve para ajudar no procedimento para fazer o pagamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD no Estado de São Paulo.


Você para ter chego aqui não deve estar com dúvidas de como fazer a Declaração de ITCMD no site do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, cujo sistema pode ser acessado por este link e principalmente aqui.

Óbitos anteriores à 2001:
A pergunta crucial a ser feita antes de continuar é verificar se o ano do óbito é anterior à 01/01/2001, data em que entrou em vigor a Lei 10.705 de 28/12/2000, e a partir de 01/01/2002, a Lei 10.992 de 21/12/2001... Se o óbito foi anterior a esta data, a Fazenda tem que se manifestar nos autos do processo, não pode exigir a apresentação da Declaração de ITCMD, basta apenas recolher o imposto de 4% mais a multa de 20%, pedir para intimar a Procuradoria para se manifestar acerca do recolhimento, isso também vale para inventários no cartório, vide Comunicado CAT-19, de 4-4-2007.

Browser - MUITO IMPORTANTE: A primeira dica para acessar o sistema você deve usar o Internet Explorer, e se for a versão 8, deve ativar o Modo de Compatibilidade, basta clicar num ícone de uma folha rasgada do lado da barra de endereços, é triste, mas o sistema só funciona nesse browser infeliz, o pior que a versão antiga funcionava...

Eu não sei que empresa que o Governo do Estado contratou para fazer um sistema que só funciona no Internet Explorer, e pior, que não funciona nem no Internet Explorer 8, só no Modo de Compatibilidade.

Acesso: A segunda dica para fazer a Declaração de ITCMD você não precisa de cadastro, nem de senha, basta acessar o menu Serviços Eletrônicos - ITCMD - Transmissão Causa Mortis, e escolher a opção desejada.

Acesso 2: A terceira dica para acessar uma Declaração já iniciada, mas não confirmada, basta acessar o menu Serviços Eletrônicos - ITCMD - Outros - Acessar Declaração já iniciada, e inserir o Protocolo e Senha que você deveria ter anotado...
No sistema novo é possível cadastrar detalhadamente os imóveis, então preencha todos os campos possíveis, o importante é que eles possam relacionar os bens das Primeiras Declarações com os carnês de IPTU, ITR, Matriculas, CRLV apresentados...

Meação: Lembre-se que caso haja meação, só deve ser transmitida 50,0% do bem, e não sua totalidade, e não se deve colocar como Valor do Bem apenas sua metade, esta metade é apurada pelo sistema.

A metade do imóvel não vai ser transmistida, logo não há fato gerador sobre a mesma.

Valor do Imóvel: O valor do imóvel a ser declarado deve ser no mínimo o Valor Venal existente no Lançamento de IPTU, ou em algumas cidades, onde houver Valor Venal de Referência diverso do valor lançado no IPTU para apuração do ITBI, nos termos do Parágrafo únicodo artigo 16 do Decreto n.º 46.655 de 1º de Abril de 2002:

Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;
2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da espectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.
Espelho do IPTU do imóvel do ano do óbito, ou caso nas Primeiras Declarações se indique um valor diferente e maior que este, deve ser este.. Ou seja, sempre o maior valor...

Nota: A prefeitura de São Paulo adotou este Valor Venal de Referência que pode ser consultado pela Internet...

Nota: Imóveis Rurais - A Fazenda tem consultado o Instituto de Economia Agricóla (http://www.iea.sp.gov.br/) para verificar o valor do hectare no local do imóvel, se este está compatível com o declarado no ITR. (Valor da Terra Nua - Opção Campo)

Veículos em Leasing: No caso de leasing, cada boleto contém o valor da contraprestação mais o valor residual garantido (VRG), eu estava trabalhando com a hipótese que havia me sido apresentada de dar ao veículo o valor total das parcelas pagas, mas a partir de agora vou trabalhar com a hipótese que somente deve incidir sobre o VRG, pois este é o direito que está sendo transmitido, a contraprestação seria uma mera prestação de serviço.

Herdeiros: O cadastro do quinhão de cada herdeiro deve ser feito nos termos da lei, com a distribuição homogênea dos quinhões, tanto que o sistema nem permite definir porcentagens específicas por bem, mesmo que haja doação ou permuta entre eles, sendo que em caso de testamento este deve ser indicado como Legado se o caso, e se houver diferença nos quinhões no final do inventário é devido o imposto de doação ou de venda, conforme o caso concreto.

Isenções:
A isenção da alínea "a" tem condições subjetivas e objetivas:
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
Aqui temos como condição subjetiva:

  • o herdeiro residir no imóvel;
  • não ter outro imóvel;
Essa condição depende apenas da situação individual de cada herdeiro, não importando a condição dos demais.
E uma condição objetiva:

  • O valor do imóvel de até 5.000 UFESPs na data do óbito.

As demais isenções possuem apenas condições objetivas.

Procurador: A procuração com claúsula ad-judicia, e mesmo com poderes especiais que toda procuração tem não confere poderes para assinar a Declaração de ITCMD, ela tem de ter poderes para realizar o "cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD".
Isenção: Caso o bem seja isento ele não deve ser declarado como bem tributável e sim como bem isento, sendo que dependendo do caso deverá ser apresentada uma Declaração cujo modelo pode ser encontrado nos Anexos da Portaria CAT-15/03.

Documentos a serem apresentados: Aqui é importante se familiarizar com a legislação vigente, e suas portarias.
A legislação vigente atualmente é a Lei 10.705 de 28 de dezembro de 2000, e é importante conhecer a Portaria CAT-15/03, que também regula os Inventários por Escritura Pública também conhecido como Inventário Administrativo, com as alterações da Portaria CAT 29/11  Portaria CAT-15/07 (revogada).
Principalmente o Anexo VIII da Portaria CAT-15/03, ele traz a relação de documentos que devem ser apresentados em conjunto com a Declaração de ITCMD no Posto Fiscal.
Também é importante lembrar do Anexo XVII da Portaria CAT-15/03, pois eu sempre tive de apresentá-lo também, este documento é assinado pelo advogado, é nele também que eu faço a declaração de isenção, apesar de existirem outros anexos para este fim também.

Óbitos anteriores a 2001:
Outra coisa muito importante que muita gente não sabe é a existência do Comunicado CAT-19, de 4-4-2007, ele explica o que fazer em inventários administrativos para óbitos ocorridos na vigência da Lei n.º 9.591, de 30 de dezembro de 1966, nestes casos não há necessidade de manifestação da Fazenda do Estado na Escritura Pública de Arrolamento.

Caso o seu inventário seja judicial você pode usar como fundamento a Portaria CAT 71 de 31 de Agosto de 2001, que dispõe em seu artigo 4º que:
Conforme previsto no inciso I do artigo 7º, da Portaria CAT 27, de 16/03/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, regidos pela Lei n.º 9591/66, os recolhimentos referentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI ("Causa Mortis" e Doações) deverão continuar sendo efetuados por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR.
Pelo meu entendimento a aliquota do imposto era de 1,4% até 1981 (Parágrafo Único do art. 11 c.c. art. 48, III da Lei 9.591/66). E com o advento da Lei Nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981, a aliquota passou a ser de 4%,

Pesquisar por Inventários Adminisitrativos: O site do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo disponibilizou em seu site uma pesquisa de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários, sendo que sem isso, seria impossível descobrir se foi realizado o inventário de alguém.

Pagamento: No caso de arrolamentos o sistema já permite sua imediata emissão para pagamento, já no caso de inventários, o sistema exige que seja informada a data de homologação, o que o sistema não informa é que os juros e correção monetária continuam a correr durante este período, então caso o inventário já esteja muito atrasado, e o Juiz não deferir o recolhimento após o prazo, é melhor emitir a guia logo para não aumentar o valor, mas isso depende do caso concreto, se a Declaração tem erros...

Se for um inventário anterior a Legislação de ITCMD atual, basta pegar o valor venal do bem na época, calcular 4%, dividir pela UFESP da época, multitplicar pela atual, adicionar o multa de 20%... Esse é o valor devido pelo inventário....

Pagamento de Diferenças: Se por algum motivo você recolher um valor inferior ao realmente devido, por exemplo, quando o valor venal é maior do que o informado, ou surgiu um novo bem a ser declarado. O procedimento a ser adotado é fazer a Declaração contendo todos os bens, só que como o sistema vai emitir a guia GARE-ITCMD no valor total, é necessário emitir uma outra GARE-ITCMD recolhendo apenas as diferenças entre o valor já pago e o valor a ser pago.

Atenção que há o valor principal, juros de mora, e a multa se o caso, preencher os campos com atenção.

PS: Uma agente fiscal sugeriu que seja feita uma declaração em separado, somente para gerar a guia com o valor correto, nesta declaração, você declara apenas o valor da diferença nos bens, assim a guia será gerada em cima do valor das diferenças apenas, e os juros e multa terão por base apenas a diferença apurada, e depois seja peticionado explicando o motivo da guia paga ser de uma declaração diferente.

Eu disponibilizei uma aplicação on-line para emitir a GARE-ITCMD com valores diferentes também, mas como há a solução apresentada no parágrafo anterior, sugiro que ela seja utilizada no lugar do preenchimento manual da guia, mas caso tenha interesse acesse aqui.

Favor não utilizar o meu gerador de GARE-ITCMD para recolher o imposto tem gerar a Declaração, só vai lhe dar dor de cabeça, use-o apenas para recolher diferenças.

Quando apresentar a nova declaração, junte a guia paga anteriormente juntamente com a nova.

Algo que poderia ser discutido é a incidência dos juros e da multa sobre os valores que já foram pagos, mas isso exigiria um demonstrativo de cálculo bem apurado e muita argumentação, mas dependendo do caso vale a pena discutir. - Desnecessário segundo entendimento dos agentes fiscais da região, os juros e a multa incidem apenas sobre a diferença da base de cálculo mesmo.

Apresentação: Com a Declaração de ITCMD, o Demonstrativo de Cálculos, a Declaração do Anexo XVII, e as cópias dos autos do processo, as guias GARE pagas ou não, você leva no Posto Fiscal da região (Veja no site da Fazenda do Estado os endereços) e pega um Protocolo.
É recomendável juntar nos autos do processo judicial uma cópia da Declaração de ITCMD e do Protocolo para comprovar sua apresentação.

PS: Para Inventários Administrativos, com o advento da Portaria CAT 29/11, tornou-se desnecessário o procedimento administrativo no Posto Fiscal (há exceções), mas ainda é necessário a apresentação da Declaração, mas esta será entregue ao tabelião, que fica responsável pelos valores declarados na escritura e pelo correto recolhimento do imposto (inclusive financeiramente).

Guia rápido para a legislação:


Bom este guia básico serve para tirar várias dúvidas que você deve estar tendo e que não achou a resposta em lugar algum, depois eu faço um guia mais detalhado. Espero que tenha ajudado...

sábado, 24 de abril de 2010

Gerador de Guias On-line

Olá, acabei de disponibilizar meus geradores de guias DARF, GARE-DR e FEDTJ em PDF, o gerador é muito simples, é um simples formulário que ao ser postado gera em PDF a guia em questão, sem frescurites...

Depois eu coloco um calendário nos seletores de data. Ainda está em fase de desenvolvimento então tomem cuidado com possíveis erros...

Segue o link para os Geradores:

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Gerador de Guias FEDTJ

Update: Versão atualizada no seguinte link: http://blog.otavio.info/2010/04/gerador-de-guias-on-line.html.

Se você advoga no Estado de São Paulo, conhece as guias FEDTJ.
E sabe que o modelo que existe no site da Nossa Caixa em PDF é uma porcaria para gerar PDF em série...
Como eu estava precisando de um programa que gerasse essas guias em lote, a partir de uma fonte lógica (planilha do excel), fiz um programa eu mesmo...
O programa esta no meu site, Gerador de Guias FEDTJ em Lote.
Ele gera guias a partir de uma planilha separada por tabulações e enters...
Muito útil para quem precisa pedir 80 certidões de objeto e pé...
Basta preencher no excel todos os dados, e colar, depois só esperar e a guia já está pronta para impressão...Numa versão futura vou incluir a possibilidade de preencher os demais campos de códigos, mas como essa prática não é muito comum ao público em geral, nem para mim vou deixar para depois....

Péssimas instruções!!! Mas o programa é para quem quer gerar guias em lote, para uma guia, da muito mais trabalho que o normal, teoricamente... Talvez eu faça um gerador de uma guia só, mas é só design...

Fiz uma versão para Gerar guias DARF em Lote também: Gerador de Guias DARF em Lote

domingo, 7 de março de 2010

Peticionamento Digital

Vamos analisar os sistemas de peticionamento digital existente, confesso não usar muito o sistema, mas sei as dificuldades que existem para utilizar os mesmos.
Problema 1: Inventaram de usar PDF
O problema do PDF é que é simplesmente um substituto digital do papel, não tem vantagem nenhuma no mundo digital, só serve para fazer com que as pessoas imprimam o documento digital, acabando com a vantagem do fim do papel.
As petições digitais deveriam utilizar um formato simples, texto puro, ou html, a vantagem do texto puro, é que independentemente de quem criou o documento, a sua leitura pode ser feita da forma como o leitor pretender, se você gosta de ler em Courier New, vai ler, se gosta de ler em Times, vai ler, se prefere aquelas letras bonitas vai ler....
Com o PDF não, você pode até converter ele para o formato fluído, mas provavelmente vai acabar se deparando com rodapés e cabeçalhos indesejados em todas as páginas...
Outra desvantagem do PDF é que a tela tem formato fixo, lembre-se o papel tem orientação de Retrato, mas o seu monitor é Paisagem... A não ser que seu monitor possa girar, você não vai visualizar a tela toda...
Outra desvantagem é que você precisa lembrar onde salvou o maldito PDF para enviar o arquivo, já que provavelmente usa uma impressora virtual PDF, e tomar cuidado para não enviar o PDF errado...
Mas o PDF não é mais seguro?
O PDF tem segurança sim, mas não é usada atualmente...
Logo a segurança de um PDF é a mesma de um arquivo de texto, só tem a impressão o usuário final de que o PDF é mais seguro porque ele não tem opção de edição na versão gratuita que é apenas um leitor...

Problema 2: Muitas informações exigidas
Para peticionar no e-DOC do TST, você precisa informar a Região, a Vara, e o Número do Processo, em tese o número do processo é o suficiente pois no TST há a numeração única em todo o país...
No STJ também, apesar que só pede o número do processo e ele faz uma pesquisa pelo número para clicar no correto...
Mas ainda eu tenho de descrever a petição, e a lista ajuda muito, pois não tem como pesquisar nela, então tu tem de lembrar dos sinônimos do que você quer...
Problema 3: Porque usar Java?
Java é muito legal, funciona em qualquer plataforma, mas é uma desgraça em termos de velocidade, para enviar petição no e-DOC, eu tenho de esperar uns 3 minutos para o Java carregar...
No STJ também, eu tenho de rezar para funcionar pois ele fica 2 minutos me enrolando....
Problema 4: Meu estagiário/secretária precisa saber minha senha do meu e-CPF?
Um advogado que tem poucos processos, não tem problema em peticionar em todos os seus processos, apesar do processo de envio ser demorado e demandar no mínimo uns 5~10 minutos se usar Java, e uns 4 minutos se não usar...
Logo, como é comum nos escritórios, os estagiários ou secretárias vão ao Fórum protocolar as petições, mas espere, para protocolar uma petição digital que exija certificado digital é preciso do Smartcard, mais a senha....
Poderia haver uma forma de um terceiro subir as petições, indicando do que se tratam, e o advogado após apenas ratificar seu envio... Muito mais simples...
Mas porque eu não posso passar minha senha do e-CPF para terceiros? Porque ela tem fé pública, se tiver um documento seu dizendo que você está doando alguma coisa ele tem validade jurídica...
E já existem cartórios que aceitam escrituras digitais, logo, se não tomar conta da senha tu pode ficar sem nada....
Problema 5: Falta de padronização
Se você ir em um Fórum qualquer do Brasil, pode ser de São Paulo, ou do Acre, Cível ou Trabalhista, Estadual ou Federal, e perguntar onde é o Protocolo, eles vão saber responder, e a resposta será sempre é logo naquela sala, naquele balcão.
Agora na internet, se você perguntar em um lugar, a resposta é totalmente diferente de outro.... Ou seja, você tem de aprender n formas de fazer a mesma coisa...
Uma solução seria a mesma para Caixa Eletrônicos e o Internet Banking, uma interface padrão simples, com opção da interface avançada...
A interface padrão seria igual em todos os lugares, mas teria menos recursos que a avançada, mas teria aquilo que 98% das pessoas utilizam...
Problema 6: Falta de liberdade
Se estamos na era digital deveriamos ter mais poderes e não os mesmos que no papel, deveriamos poder linkar folhas, ahhh cade as folhas no processo digital? Quero me manifestar acerca do laudo pericial de fls.??? Protocolado em 12/03/2010 as fls. 12, mas é só isso, para o leitor encontrar a folha terá de abrir o laudo todo, e achar a página 12, que por vezes não sabemos se estão falando da numeração do PDF ou das notas de rodapé...

Bom esses são alguns dos problemas encontrados nos modelos atuais, espero que um dia eles tenham sido superados em prol da coletividade e da simplicidade de uso, permitindo que qualquer um use o sistema sem maiores dificuldades...