In English:
Yes, it is possible to do it without reinstalling Windows from scratch...
I've acomplished this complicated task of moving a working Windows 7 partition in a non-raid disk into a raid disk setup, without having to reinstall everything from scratch...
I had to use an third Windows instalation to run Ghost software, as BartPE's bootable CD doesn't recognize properly my Sata Adapters, neither the Raid Adapter...
From the third Windows i've created the Image from Windows 7 (using the Image Boot option, created a Disk Image).
Then i've just restored the imagem onto the Raid Setup...
The Windows 7 were unable to boot, but showed a message to use the repair disk...
With the repair disk on, it restored the boot with no problems...
There were a little throuble running the repair disk, as my Raid Adapter requires third part drivers, on my first trial the Repair Disk said computer didn't had a compatible Windows instalation, but it was only looking at my second harddisk that doesn't had any system...
I had to disconnect this second hd, and then it asked for third part drivers, and became able to repair the boot...
Em português:
Sim, é possível fazer isso sem reinstalar o Windows do zero...
Consegui mover a instalação do Windows 7 de uma configuração sem raid para uma configuração raid, sem precisar reinstalar tudo do zero...
Precisei usar uma instalação alienigena do Windows pois o CD do BartPE não suporta minha controladora Raid, então simplesmente rodei o Ghost nela, criando a imagem (usei a opção Image Boot, e Imagem de Disco)
Depois foi só restaurar a imagem no disco raid...
Com isso o Windows 7 é incapaz de dar boot pois ele não gosta que mexam nas suas partições, mas bastou usar o cd de instalação dele para ativar o Repair Disk...
Uma coisa que deu problema é se o disco com o sistema precisar de drivers externos para ser reconhecido, e houver um hd que pode ser encontrado sem drivers, o disco de Repair acaba ficando com preguiça de pedir outros drivers, e diz que não há Windows compatível para ser restaurado, é só desligar os outros hds que ele pede o driver e tudo funciona...
Minha pontuação no Windows 7 para o HD aumentou de 5,7 para 5,9... Grande ganho!!!!
domingo, 23 de maio de 2010
terça-feira, 11 de maio de 2010
Impressora PDF que envia direto para o E-mail
Estava precisando que alguns PDFs impressos já fossem remetidos via e-mail automaticamente...
Eu uso o FreePDF XP como impressora PDF, só que a opção de e-mail dele depende de outro programa, e eu já estava cansado de mandar manualmente os arquivos, ter de perder tempo organizando eles e tals...
Como ele funciona a base de perfis, eu pude criar um novo que ao ser escolhido já envia um e-mail a um endereço pré-determinado.
Utilizei o programa sendMail para enviar as mensagens via linha de comando já que ele suporta TLS.
Segue os passos que fiz para conseguir isto:
Depois para instalar em outros micros este Perfil é só copiar o arquivo *.fpp e a pasta sendEmail-v156, e colocar no mesmo local nos outros computadores.
Caso não queira que o arquivo criado seja excluído é só tirar a linha del %1... É que pra mim não serve nada o arquivo, como eu estou escolhendo Área de Trabalho, mas se escolher outra opção ele também apaga o arquivo PDF gerado... Então cuidado caso não queira que seja excluído...
Eu uso o FreePDF XP como impressora PDF, só que a opção de e-mail dele depende de outro programa, e eu já estava cansado de mandar manualmente os arquivos, ter de perder tempo organizando eles e tals...
Como ele funciona a base de perfis, eu pude criar um novo que ao ser escolhido já envia um e-mail a um endereço pré-determinado.
Utilizei o programa sendMail para enviar as mensagens via linha de comando já que ele suporta TLS.
Segue os passos que fiz para conseguir isto:
- Acessei a pasta do FreePDF no Arquivos de Programas;
- Fiz uma cópia de um dos Perfis já existentes, é o arquivo *.fpp;
- Renomeei a Cópia para Direto E-mail;
- Executei o fpconfig.exe;
- Fui em Editar o Perfil Direto E-mail;
- Em Ações pós PDF coloquei sendEmail-v156\Mail.bat %pdfFile
- Marquei a opção Executar comando oculto;
- Ainda na pasta do FreePDF;
- Descompactei o sendEmail em uma subpasta sendEmail-v156\;
- Nessa pasta do sendEmail criei um arquivo Mail.bat;
- Dentro deste arquivo coloquei o seguinte conteúdo:
sendEmail-v156\sendEmail.exe -f mail@uol.com.br -t mail@uol.com.br -s smtps.uol.com.br:587 -xu login -xp senha -u "Impressao Direta" -m "Segue arquivo impresso em PDF..." -o tls=yes -a %1É bom ler a ajuda do sendEmail para alterar as opções de forma correta conforme o seu servidor de e-mail.
del %1
Depois para instalar em outros micros este Perfil é só copiar o arquivo *.fpp e a pasta sendEmail-v156, e colocar no mesmo local nos outros computadores.
Caso não queira que o arquivo criado seja excluído é só tirar a linha del %1... É que pra mim não serve nada o arquivo, como eu estou escolhendo Área de Trabalho, mas se escolher outra opção ele também apaga o arquivo PDF gerado... Então cuidado caso não queira que seja excluído...
Cálculos Judiciais - Tese de Compensação de Créditos
Quando se trata de apurar os débitos os cálculos judiciais, é a coisa mais simples do mundo, você simplesmente atualiza o valor utilizando a tabela de atualização de correção monetária que pode usar o sistema de coeficientes ou de índices, e apura os juros desde a data em que eram devidos ou da citação, simples assim.
Lembrando que os juros não devem ser capitalizados, a fim de evitar o anatoscimo, ou seja simples, e mensais, sendo de 0,5% ao mês antes da vigência do Novo Código Civil de 2002, que entrou em vigência em Janeiro de 2003, e após esta data 1,0% ao mês.
O problema reside no fato da forma como apuramos o valor devido quando existem créditos a serem compensados.
É comum vermos cálculos onde o débito é apurado na forma acima (correta), porém o crédito é apurado com um simples cálculo de atualização monetária subtraindo o valor encotrado do valor do débito apurado.
Isso pode parecer certo a príncipio, no entanto basta ver os exemplos a seguir que você perceberá que o cálculo realizado desta forma é incorreto, e acaba beneficiando em demasia o credor, em detrimento do devedor, sendo uma causa de locupretamento ilícito.
Exemplo A
Vamos ignorar a correção monetária nos exemplos a seguir pois ela já é utilizada no débito e no crédito e em nada altera os resultados pois todos os valores sofrem a correção de maneira homogênea, e só complica a visualização do problema.
Imagine uma divida de R$ 100,00 em Janeiro de 2005, atualizando o débito até hoje (Janeiro de 2010), temos um juros de 60% (60 meses), ou seja R$ 160,00.
Imaginemos que exista um crédito de R$ 90,00 em Fevereiro de 2005, ou seja, um mês depois da dívida.
Um cálculo seco sem qualquer atualização e nem juros apura uma diferença de R$ 10,00.
Se simplesmente pegarmos o valor da dívida apurado (R$ 160,00), e subtrairmos dele o valor do crédito (R$ 90,00), temos que ainda resta uma dívida de R$ 160,00 - R$ 90,00 = R$ 70,00.
Isso está correto para você?
O correto não seria atualizarmos o valor da dívida para o mês do crédito, apurar a diferença e atualizar a diferença até hoje?
Ou seja, atualizamos os R$ 100,00 de Janeiro de 2005 para Fevereiro de 2005, ou seja R$ 100,00 + 1% de juros (R$ 1,00) = R$ 101,00.
Subtraimos desse valor o crédito de R$ 90,00 = R$ 11,00 e então atualizamos essa diferença até hoje, 59% (59 meses), ou seja, R$ 11,00 + 6,49 = R$ 17,49.
Não entendeu? Como que eu consegui transformar uma dívida de R$ 70,00 em apenas R$ 17,49?
Qual lhe parece mais justa? Lembre-se que o pagamento parcial do débito foi feito 1 mês depois da dívida, e a diferença entre o valor da dívida e o pagamento era de apenas R$ 10,00.
Exemplo B
Agora vamos complicar mais, vamos imaginar que tenham se passado 10 anos desde a dívida, ou seja 120 meses, ou seja 120% de juros, estamos em Janeiro de 2015.
Da forma errada:
Apurando a dívida R$ 100,00 (principal) + R$ 120,00 (juros) = R$ 220,00
Subtraindo o crédito R$ 220,00 - R$ 90,00 = R$ 130,00
Agora do jeito que eu considero correto:
Atualizamos os R$ 100,00 em Janeiro de 2005 para Fevereiro de 2005, ou seja R$ 100,00 + 1% de juros (R$ 1,00) = R$ 101,00;
Menos o crédito de R$ 90,00 = R$ 11,00;
E então atualizamos essa diferença até hoje (Janeiro de 2015), 119% (119 meses), ou seja, R$ 11,00 + 13,09 = R$ 24,09.
Percebeu a diferença? É como se os pagamentos parciais não valessem pra nada, é um perigo esse cálculo, pois ele trata os pagamentos parciais como se fossem um lixo, as vezes seria melhor não pagar nada parcialmente, e sim só no final.
Um ponto importante é que devemos separar o principal dos juros na apuração dos cálculos, pois por vezes um pagamento parcial não paga todos os juros, e apurar os juros do próximo período sobre os juros do período interior pode implicar em juros sobre juros. E conforme versa do artigo 354 do Código Civil, o pagamento parcial deve ser imputado ao pagamento dos juros, salvo disposição em contrário, a seguir:
Agora só temos que melhorar essa tese e fazer com que ela passe a valer nos Tribunais, Juizes e entre os Contadores Judiciais e Peritos Judiciais, pois isso é uma causa clara de locupretamento ilícito.
Um programa interessante é o Certus da Macdata que faz o cálculo de forma correta mas usando outra forma de apuração também interessante, ele permite incluir os juros de mora no cálculo do crédito, ou seja, utiliza a aplicação das mesmas regras utilizadas nos débitos, o valor apurado é bem próximo do apurado pelo cálculo que eu apresentei:
Exemplo A: R$ 100,00 (principal) + R$ 60,00 (juros) - R$ 90,00 (principal) - R$ 53,10 (juros) = R$ 16,90;
Exemplo B: R$ 100,00 (principal) + R$ 120,00 (juros) - R$ 90,00 (principal) - R$ 107,10 (juros) = R$ 22,90.
Não é o mesmo valor apurado em cima, mas é bem próximo, e de fato é bem mais simples que o cálculo de cima. Mas é bem melhor do que os R$ 70,00 e R$ 130,00 apurados nos outros cálculos.
As pessoas podem alegar que não pode incidir juros sobre o crédito, mas é uma forma de compensar a aplicação de juros sobre um principal que já tenha sido pago.
Lembre-se que no pagamento parcial, o credor paga parte dos juros e as vezes até parte do principal, como que pode continuar a correr juros sobre o valor total do principal?
Eu não estou tentando criar uma tese maluca, é uma questão simples de justiça, pois na forma que vem sendo realizado os calculos, o débito cresce de maneira aritimética, enquanto que os créditos ficam estagnados. Pois se ambos tem a mesma natureza financeira, são apenas opostos merecem tratamento igual.
Ressalta-se que a diferença entre a dívida e o crédito é de apenas R$ 10,00, mas conforme o cálculo utilizado podemos apurar um valor entre 04 ou 05 vezes maior que o valor correto.
Essa tese serve tanto para compensações ou pagamentos parciais e outras formas que não me recordo agora que possam existir.
Não consigo me lembrar, mas há uma Vara do Trabalho da 15 Região que realiza os cálculos da forma que eu apresentei, não sei se é Campinas, Americana, São Sebastião ou algo do tipo, mas ele apura até os juros em separado, a única diferença é que ela subtrai o crédito do principal e dos juros de forma proporcional.
Espero que tenham entendido este tema complexo, estou tentando defender esta tese nas minhas petições, vamos ver se consigo algum resultado positivo.
Lembrando que os juros não devem ser capitalizados, a fim de evitar o anatoscimo, ou seja simples, e mensais, sendo de 0,5% ao mês antes da vigência do Novo Código Civil de 2002, que entrou em vigência em Janeiro de 2003, e após esta data 1,0% ao mês.
O problema reside no fato da forma como apuramos o valor devido quando existem créditos a serem compensados.
É comum vermos cálculos onde o débito é apurado na forma acima (correta), porém o crédito é apurado com um simples cálculo de atualização monetária subtraindo o valor encotrado do valor do débito apurado.
Isso pode parecer certo a príncipio, no entanto basta ver os exemplos a seguir que você perceberá que o cálculo realizado desta forma é incorreto, e acaba beneficiando em demasia o credor, em detrimento do devedor, sendo uma causa de locupretamento ilícito.
Exemplo A
Vamos ignorar a correção monetária nos exemplos a seguir pois ela já é utilizada no débito e no crédito e em nada altera os resultados pois todos os valores sofrem a correção de maneira homogênea, e só complica a visualização do problema.
Imagine uma divida de R$ 100,00 em Janeiro de 2005, atualizando o débito até hoje (Janeiro de 2010), temos um juros de 60% (60 meses), ou seja R$ 160,00.
Imaginemos que exista um crédito de R$ 90,00 em Fevereiro de 2005, ou seja, um mês depois da dívida.
Um cálculo seco sem qualquer atualização e nem juros apura uma diferença de R$ 10,00.
Se simplesmente pegarmos o valor da dívida apurado (R$ 160,00), e subtrairmos dele o valor do crédito (R$ 90,00), temos que ainda resta uma dívida de R$ 160,00 - R$ 90,00 = R$ 70,00.
Isso está correto para você?
O correto não seria atualizarmos o valor da dívida para o mês do crédito, apurar a diferença e atualizar a diferença até hoje?
Ou seja, atualizamos os R$ 100,00 de Janeiro de 2005 para Fevereiro de 2005, ou seja R$ 100,00 + 1% de juros (R$ 1,00) = R$ 101,00.
Subtraimos desse valor o crédito de R$ 90,00 = R$ 11,00 e então atualizamos essa diferença até hoje, 59% (59 meses), ou seja, R$ 11,00 + 6,49 = R$ 17,49.
Não entendeu? Como que eu consegui transformar uma dívida de R$ 70,00 em apenas R$ 17,49?
Qual lhe parece mais justa? Lembre-se que o pagamento parcial do débito foi feito 1 mês depois da dívida, e a diferença entre o valor da dívida e o pagamento era de apenas R$ 10,00.
Exemplo B
Agora vamos complicar mais, vamos imaginar que tenham se passado 10 anos desde a dívida, ou seja 120 meses, ou seja 120% de juros, estamos em Janeiro de 2015.
Da forma errada:
Apurando a dívida R$ 100,00 (principal) + R$ 120,00 (juros) = R$ 220,00
Subtraindo o crédito R$ 220,00 - R$ 90,00 = R$ 130,00
Agora do jeito que eu considero correto:
Atualizamos os R$ 100,00 em Janeiro de 2005 para Fevereiro de 2005, ou seja R$ 100,00 + 1% de juros (R$ 1,00) = R$ 101,00;
Menos o crédito de R$ 90,00 = R$ 11,00;
E então atualizamos essa diferença até hoje (Janeiro de 2015), 119% (119 meses), ou seja, R$ 11,00 + 13,09 = R$ 24,09.
Percebeu a diferença? É como se os pagamentos parciais não valessem pra nada, é um perigo esse cálculo, pois ele trata os pagamentos parciais como se fossem um lixo, as vezes seria melhor não pagar nada parcialmente, e sim só no final.
Um ponto importante é que devemos separar o principal dos juros na apuração dos cálculos, pois por vezes um pagamento parcial não paga todos os juros, e apurar os juros do próximo período sobre os juros do período interior pode implicar em juros sobre juros. E conforme versa do artigo 354 do Código Civil, o pagamento parcial deve ser imputado ao pagamento dos juros, salvo disposição em contrário, a seguir:
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Agora só temos que melhorar essa tese e fazer com que ela passe a valer nos Tribunais, Juizes e entre os Contadores Judiciais e Peritos Judiciais, pois isso é uma causa clara de locupretamento ilícito.
Um programa interessante é o Certus da Macdata que faz o cálculo de forma correta mas usando outra forma de apuração também interessante, ele permite incluir os juros de mora no cálculo do crédito, ou seja, utiliza a aplicação das mesmas regras utilizadas nos débitos, o valor apurado é bem próximo do apurado pelo cálculo que eu apresentei:
Exemplo A: R$ 100,00 (principal) + R$ 60,00 (juros) - R$ 90,00 (principal) - R$ 53,10 (juros) = R$ 16,90;
Exemplo B: R$ 100,00 (principal) + R$ 120,00 (juros) - R$ 90,00 (principal) - R$ 107,10 (juros) = R$ 22,90.
Não é o mesmo valor apurado em cima, mas é bem próximo, e de fato é bem mais simples que o cálculo de cima. Mas é bem melhor do que os R$ 70,00 e R$ 130,00 apurados nos outros cálculos.
As pessoas podem alegar que não pode incidir juros sobre o crédito, mas é uma forma de compensar a aplicação de juros sobre um principal que já tenha sido pago.
Lembre-se que no pagamento parcial, o credor paga parte dos juros e as vezes até parte do principal, como que pode continuar a correr juros sobre o valor total do principal?
Eu não estou tentando criar uma tese maluca, é uma questão simples de justiça, pois na forma que vem sendo realizado os calculos, o débito cresce de maneira aritimética, enquanto que os créditos ficam estagnados. Pois se ambos tem a mesma natureza financeira, são apenas opostos merecem tratamento igual.
Ressalta-se que a diferença entre a dívida e o crédito é de apenas R$ 10,00, mas conforme o cálculo utilizado podemos apurar um valor entre 04 ou 05 vezes maior que o valor correto.
Essa tese serve tanto para compensações ou pagamentos parciais e outras formas que não me recordo agora que possam existir.
Não consigo me lembrar, mas há uma Vara do Trabalho da 15 Região que realiza os cálculos da forma que eu apresentei, não sei se é Campinas, Americana, São Sebastião ou algo do tipo, mas ele apura até os juros em separado, a única diferença é que ela subtrai o crédito do principal e dos juros de forma proporcional.
Espero que tenham entendido este tema complexo, estou tentando defender esta tese nas minhas petições, vamos ver se consigo algum resultado positivo.
terça-feira, 4 de maio de 2010
ITCMD - Guia Básico
Bom dia,
Este guia serve para ajudar no procedimento para fazer o pagamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD no Estado de São Paulo.
Você para ter chego aqui não deve estar com dúvidas de como fazer a Declaração de ITCMD no site do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, cujo sistema pode ser acessado por este link e principalmente aqui.
Óbitos anteriores à 2001:
A pergunta crucial a ser feita antes de continuar é verificar se o ano do óbito é anterior à 01/01/2001, data em que entrou em vigor a Lei 10.705 de 28/12/2000, e a partir de 01/01/2002, a Lei 10.992 de 21/12/2001... Se o óbito foi anterior a esta data, a Fazenda tem que se manifestar nos autos do processo, não pode exigir a apresentação da Declaração de ITCMD, basta apenas recolher o imposto de 4% mais a multa de 20%, pedir para intimar a Procuradoria para se manifestar acerca do recolhimento, isso também vale para inventários no cartório, vide Comunicado CAT-19, de 4-4-2007.
Browser - MUITO IMPORTANTE: A primeira dica para acessar o sistema você deve usar o Internet Explorer, e se for a versão 8, deve ativar o Modo de Compatibilidade, basta clicar num ícone de uma folha rasgada do lado da barra de endereços, é triste, mas o sistema só funciona nesse browser infeliz, o pior que a versão antiga funcionava...
Eu não sei que empresa que o Governo do Estado contratou para fazer um sistema que só funciona no Internet Explorer, e pior, que não funciona nem no Internet Explorer 8, só no Modo de Compatibilidade.
Acesso: A segunda dica para fazer a Declaração de ITCMD você não precisa de cadastro, nem de senha, basta acessar o menu Serviços Eletrônicos - ITCMD - Transmissão Causa Mortis, e escolher a opção desejada.
Acesso 2: A terceira dica para acessar uma Declaração já iniciada, mas não confirmada, basta acessar o menu Serviços Eletrônicos - ITCMD - Outros - Acessar Declaração já iniciada, e inserir o Protocolo e Senha que você deveria ter anotado...
No sistema novo é possível cadastrar detalhadamente os imóveis, então preencha todos os campos possíveis, o importante é que eles possam relacionar os bens das Primeiras Declarações com os carnês de IPTU, ITR, Matriculas, CRLV apresentados...
Meação: Lembre-se que caso haja meação, só deve ser transmitida 50,0% do bem, e não sua totalidade, e não se deve colocar como Valor do Bem apenas sua metade, esta metade é apurada pelo sistema.
A metade do imóvel não vai ser transmistida, logo não há fato gerador sobre a mesma.
Valor do Imóvel: O valor do imóvel a ser declarado deve ser no mínimo o Valor Venal existente no Lançamento de IPTU, ou em algumas cidades, onde houver Valor Venal de Referência diverso do valor lançado no IPTU para apuração do ITBI, nos termos do Parágrafo únicodo artigo 16 do Decreto n.º 46.655 de 1º de Abril de 2002:
Espelho do IPTU do imóvel do ano do óbito, ou caso nas Primeiras Declarações se indique um valor diferente e maior que este, deve ser este.. Ou seja, sempre o maior valor...
Nota: A prefeitura de São Paulo adotou este Valor Venal de Referência que pode ser consultado pela Internet...
Nota: Imóveis Rurais - A Fazenda tem consultado o Instituto de Economia Agricóla (http://www.iea.sp.gov.br/) para verificar o valor do hectare no local do imóvel, se este está compatível com o declarado no ITR. (Valor da Terra Nua - Opção Campo)
Veículos em Leasing: No caso de leasing, cada boleto contém o valor da contraprestação mais o valor residual garantido (VRG), eu estava trabalhando com a hipótese que havia me sido apresentada de dar ao veículo o valor total das parcelas pagas, mas a partir de agora vou trabalhar com a hipótese que somente deve incidir sobre o VRG, pois este é o direito que está sendo transmitido, a contraprestação seria uma mera prestação de serviço.
Herdeiros: O cadastro do quinhão de cada herdeiro deve ser feito nos termos da lei, com a distribuição homogênea dos quinhões, tanto que o sistema nem permite definir porcentagens específicas por bem, mesmo que haja doação ou permuta entre eles, sendo que em caso de testamento este deve ser indicado como Legado se o caso, e se houver diferença nos quinhões no final do inventário é devido o imposto de doação ou de venda, conforme o caso concreto.
Isenções:
A isenção da alínea "a" tem condições subjetivas e objetivas:
E uma condição objetiva:
As demais isenções possuem apenas condições objetivas.
Procurador: A procuração com claúsula ad-judicia, e mesmo com poderes especiais que toda procuração tem não confere poderes para assinar a Declaração de ITCMD, ela tem de ter poderes para realizar o "cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD".
Isenção: Caso o bem seja isento ele não deve ser declarado como bem tributável e sim como bem isento, sendo que dependendo do caso deverá ser apresentada uma Declaração cujo modelo pode ser encontrado nos Anexos da Portaria CAT-15/03.
Documentos a serem apresentados: Aqui é importante se familiarizar com a legislação vigente, e suas portarias.
A legislação vigente atualmente é a Lei 10.705 de 28 de dezembro de 2000, e é importante conhecer a Portaria CAT-15/03, que também regula os Inventários por Escritura Pública também conhecido como Inventário Administrativo, com as alterações da Portaria CAT 29/11Portaria CAT-15/07 (revogada).
Principalmente o Anexo VIII da Portaria CAT-15/03, ele traz a relação de documentos que devem ser apresentados em conjunto com a Declaração de ITCMD no Posto Fiscal.
Também é importante lembrar do Anexo XVII da Portaria CAT-15/03, pois eu sempre tive de apresentá-lo também, este documento é assinado pelo advogado, é nele também que eu faço a declaração de isenção, apesar de existirem outros anexos para este fim também.
Óbitos anteriores a 2001:
Outra coisa muito importante que muita gente não sabe é a existência do Comunicado CAT-19, de 4-4-2007, ele explica o que fazer em inventários administrativos para óbitos ocorridos na vigência da Lei n.º 9.591, de 30 de dezembro de 1966, nestes casos não há necessidade de manifestação da Fazenda do Estado na Escritura Pública de Arrolamento.
Caso o seu inventário seja judicial você pode usar como fundamento a Portaria CAT 71 de 31 de Agosto de 2001, que dispõe em seu artigo 4º que:
Pesquisar por Inventários Adminisitrativos: O site do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo disponibilizou em seu site uma pesquisa de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários, sendo que sem isso, seria impossível descobrir se foi realizado o inventário de alguém.
Pagamento: No caso de arrolamentos o sistema já permite sua imediata emissão para pagamento, já no caso de inventários, o sistema exige que seja informada a data de homologação, o que o sistema não informa é que os juros e correção monetária continuam a correr durante este período, então caso o inventário já esteja muito atrasado, e o Juiz não deferir o recolhimento após o prazo, é melhor emitir a guia logo para não aumentar o valor, mas isso depende do caso concreto, se a Declaração tem erros...
Se for um inventário anterior a Legislação de ITCMD atual, basta pegar o valor venal do bem na época, calcular 4%, dividir pela UFESP da época, multitplicar pela atual, adicionar o multa de 20%... Esse é o valor devido pelo inventário....
Pagamento de Diferenças: Se por algum motivo você recolher um valor inferior ao realmente devido, por exemplo, quando o valor venal é maior do que o informado, ou surgiu um novo bem a ser declarado. O procedimento a ser adotado é fazer a Declaração contendo todos os bens, só que como o sistema vai emitir a guia GARE-ITCMD no valor total, é necessário emitir uma outra GARE-ITCMD recolhendo apenas as diferenças entre o valor já pago e o valor a ser pago.
Atenção que há o valor principal, juros de mora, e a multa se o caso, preencher os campos com atenção.
PS: Uma agente fiscal sugeriu que seja feita uma declaração em separado, somente para gerar a guia com o valor correto, nesta declaração, você declara apenas o valor da diferença nos bens, assim a guia será gerada em cima do valor das diferenças apenas, e os juros e multa terão por base apenas a diferença apurada, e depois seja peticionado explicando o motivo da guia paga ser de uma declaração diferente.
Eu disponibilizei uma aplicação on-line para emitir a GARE-ITCMD com valores diferentes também, mas como há a solução apresentada no parágrafo anterior, sugiro que ela seja utilizada no lugar do preenchimento manual da guia, mas caso tenha interesse acesse aqui.
Favor não utilizar o meu gerador de GARE-ITCMD para recolher o imposto tem gerar a Declaração, só vai lhe dar dor de cabeça, use-o apenas para recolher diferenças.
Quando apresentar a nova declaração, junte a guia paga anteriormente juntamente com a nova.
Algo que poderia ser discutido é a incidência dos juros e da multa sobre os valores que já foram pagos, mas isso exigiria um demonstrativo de cálculo bem apurado e muita argumentação, mas dependendo do caso vale a pena discutir. - Desnecessário segundo entendimento dos agentes fiscais da região, os juros e a multa incidem apenas sobre a diferença da base de cálculo mesmo.
Apresentação: Com a Declaração de ITCMD, o Demonstrativo de Cálculos, a Declaração do Anexo XVII, e as cópias dos autos do processo, as guias GARE pagas ou não, você leva no Posto Fiscal da região (Veja no site da Fazenda do Estado os endereços) e pega um Protocolo.
É recomendável juntar nos autos do processo judicial uma cópia da Declaração de ITCMD e do Protocolo para comprovar sua apresentação.
PS: Para Inventários Administrativos, com o advento da Portaria CAT 29/11, tornou-se desnecessário o procedimento administrativo no Posto Fiscal (há exceções), mas ainda é necessário a apresentação da Declaração, mas esta será entregue ao tabelião, que fica responsável pelos valores declarados na escritura e pelo correto recolhimento do imposto (inclusive financeiramente).
Guia rápido para a legislação:
Bom este guia básico serve para tirar várias dúvidas que você deve estar tendo e que não achou a resposta em lugar algum, depois eu faço um guia mais detalhado. Espero que tenha ajudado...
Este guia serve para ajudar no procedimento para fazer o pagamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD no Estado de São Paulo.
Você para ter chego aqui não deve estar com dúvidas de como fazer a Declaração de ITCMD no site do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, cujo sistema pode ser acessado por este link e principalmente aqui.
Óbitos anteriores à 2001:
A pergunta crucial a ser feita antes de continuar é verificar se o ano do óbito é anterior à 01/01/2001, data em que entrou em vigor a Lei 10.705 de 28/12/2000, e a partir de 01/01/2002, a Lei 10.992 de 21/12/2001... Se o óbito foi anterior a esta data, a Fazenda tem que se manifestar nos autos do processo, não pode exigir a apresentação da Declaração de ITCMD, basta apenas recolher o imposto de 4% mais a multa de 20%, pedir para intimar a Procuradoria para se manifestar acerca do recolhimento, isso também vale para inventários no cartório, vide Comunicado CAT-19, de 4-4-2007.
Browser - MUITO IMPORTANTE: A primeira dica para acessar o sistema você deve usar o Internet Explorer, e se for a versão 8, deve ativar o Modo de Compatibilidade, basta clicar num ícone de uma folha rasgada do lado da barra de endereços, é triste, mas o sistema só funciona nesse browser infeliz, o pior que a versão antiga funcionava...
Eu não sei que empresa que o Governo do Estado contratou para fazer um sistema que só funciona no Internet Explorer, e pior, que não funciona nem no Internet Explorer 8, só no Modo de Compatibilidade.
Acesso: A segunda dica para fazer a Declaração de ITCMD você não precisa de cadastro, nem de senha, basta acessar o menu Serviços Eletrônicos - ITCMD - Transmissão Causa Mortis, e escolher a opção desejada.
Acesso 2: A terceira dica para acessar uma Declaração já iniciada, mas não confirmada, basta acessar o menu Serviços Eletrônicos - ITCMD - Outros - Acessar Declaração já iniciada, e inserir o Protocolo e Senha que você deveria ter anotado...
No sistema novo é possível cadastrar detalhadamente os imóveis, então preencha todos os campos possíveis, o importante é que eles possam relacionar os bens das Primeiras Declarações com os carnês de IPTU, ITR, Matriculas, CRLV apresentados...
Meação: Lembre-se que caso haja meação, só deve ser transmitida 50,0% do bem, e não sua totalidade, e não se deve colocar como Valor do Bem apenas sua metade, esta metade é apurada pelo sistema.
A metade do imóvel não vai ser transmistida, logo não há fato gerador sobre a mesma.
Valor do Imóvel: O valor do imóvel a ser declarado deve ser no mínimo o Valor Venal existente no Lançamento de IPTU, ou em algumas cidades, onde houver Valor Venal de Referência diverso do valor lançado no IPTU para apuração do ITBI, nos termos do Parágrafo únicodo artigo 16 do Decreto n.º 46.655 de 1º de Abril de 2002:
Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;
2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da espectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.
Nota: A prefeitura de São Paulo adotou este Valor Venal de Referência que pode ser consultado pela Internet...
Nota: Imóveis Rurais - A Fazenda tem consultado o Instituto de Economia Agricóla (http://www.iea.sp.gov.br/) para verificar o valor do hectare no local do imóvel, se este está compatível com o declarado no ITR. (Valor da Terra Nua - Opção Campo)
Veículos em Leasing: No caso de leasing, cada boleto contém o valor da contraprestação mais o valor residual garantido (VRG), eu estava trabalhando com a hipótese que havia me sido apresentada de dar ao veículo o valor total das parcelas pagas, mas a partir de agora vou trabalhar com a hipótese que somente deve incidir sobre o VRG, pois este é o direito que está sendo transmitido, a contraprestação seria uma mera prestação de serviço.
Herdeiros: O cadastro do quinhão de cada herdeiro deve ser feito nos termos da lei, com a distribuição homogênea dos quinhões, tanto que o sistema nem permite definir porcentagens específicas por bem, mesmo que haja doação ou permuta entre eles, sendo que em caso de testamento este deve ser indicado como Legado se o caso, e se houver diferença nos quinhões no final do inventário é devido o imposto de doação ou de venda, conforme o caso concreto.
Isenções:
A isenção da alínea "a" tem condições subjetivas e objetivas:
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;Aqui temos como condição subjetiva:
- o herdeiro residir no imóvel;
- não ter outro imóvel;
E uma condição objetiva:
- O valor do imóvel de até 5.000 UFESPs na data do óbito.
As demais isenções possuem apenas condições objetivas.
Procurador: A procuração com claúsula ad-judicia, e mesmo com poderes especiais que toda procuração tem não confere poderes para assinar a Declaração de ITCMD, ela tem de ter poderes para realizar o "cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD".
Isenção: Caso o bem seja isento ele não deve ser declarado como bem tributável e sim como bem isento, sendo que dependendo do caso deverá ser apresentada uma Declaração cujo modelo pode ser encontrado nos Anexos da Portaria CAT-15/03.
Documentos a serem apresentados: Aqui é importante se familiarizar com a legislação vigente, e suas portarias.
A legislação vigente atualmente é a Lei 10.705 de 28 de dezembro de 2000, e é importante conhecer a Portaria CAT-15/03, que também regula os Inventários por Escritura Pública também conhecido como Inventário Administrativo, com as alterações da Portaria CAT 29/11
Principalmente o Anexo VIII da Portaria CAT-15/03, ele traz a relação de documentos que devem ser apresentados em conjunto com a Declaração de ITCMD no Posto Fiscal.
Também é importante lembrar do Anexo XVII da Portaria CAT-15/03, pois eu sempre tive de apresentá-lo também, este documento é assinado pelo advogado, é nele também que eu faço a declaração de isenção, apesar de existirem outros anexos para este fim também.
Óbitos anteriores a 2001:
Outra coisa muito importante que muita gente não sabe é a existência do Comunicado CAT-19, de 4-4-2007, ele explica o que fazer em inventários administrativos para óbitos ocorridos na vigência da Lei n.º 9.591, de 30 de dezembro de 1966, nestes casos não há necessidade de manifestação da Fazenda do Estado na Escritura Pública de Arrolamento.
Caso o seu inventário seja judicial você pode usar como fundamento a Portaria CAT 71 de 31 de Agosto de 2001, que dispõe em seu artigo 4º que:
Conforme previsto no inciso I do artigo 7º, da Portaria CAT 27, de 16/03/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, regidos pela Lei n.º 9591/66, os recolhimentos referentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI ("Causa Mortis" e Doações) deverão continuar sendo efetuados por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR.Pelo meu entendimento a aliquota do imposto era de 1,4% até 1981 (Parágrafo Único do art. 11 c.c. art. 48, III da Lei 9.591/66). E com o advento da Lei Nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981, a aliquota passou a ser de 4%,
Pesquisar por Inventários Adminisitrativos: O site do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo disponibilizou em seu site uma pesquisa de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários, sendo que sem isso, seria impossível descobrir se foi realizado o inventário de alguém.
Pagamento: No caso de arrolamentos o sistema já permite sua imediata emissão para pagamento, já no caso de inventários, o sistema exige que seja informada a data de homologação, o que o sistema não informa é que os juros e correção monetária continuam a correr durante este período, então caso o inventário já esteja muito atrasado, e o Juiz não deferir o recolhimento após o prazo, é melhor emitir a guia logo para não aumentar o valor, mas isso depende do caso concreto, se a Declaração tem erros...
Se for um inventário anterior a Legislação de ITCMD atual, basta pegar o valor venal do bem na época, calcular 4%, dividir pela UFESP da época, multitplicar pela atual, adicionar o multa de 20%... Esse é o valor devido pelo inventário....
Pagamento de Diferenças: Se por algum motivo você recolher um valor inferior ao realmente devido, por exemplo, quando o valor venal é maior do que o informado, ou surgiu um novo bem a ser declarado. O procedimento a ser adotado é fazer a Declaração contendo todos os bens, só que como o sistema vai emitir a guia GARE-ITCMD no valor total, é necessário emitir uma outra GARE-ITCMD recolhendo apenas as diferenças entre o valor já pago e o valor a ser pago.
Atenção que há o valor principal, juros de mora, e a multa se o caso, preencher os campos com atenção.
PS: Uma agente fiscal sugeriu que seja feita uma declaração em separado, somente para gerar a guia com o valor correto, nesta declaração, você declara apenas o valor da diferença nos bens, assim a guia será gerada em cima do valor das diferenças apenas, e os juros e multa terão por base apenas a diferença apurada, e depois seja peticionado explicando o motivo da guia paga ser de uma declaração diferente.
Eu disponibilizei uma aplicação on-line para emitir a GARE-ITCMD com valores diferentes também, mas como há a solução apresentada no parágrafo anterior, sugiro que ela seja utilizada no lugar do preenchimento manual da guia, mas caso tenha interesse acesse aqui.
Favor não utilizar o meu gerador de GARE-ITCMD para recolher o imposto tem gerar a Declaração, só vai lhe dar dor de cabeça, use-o apenas para recolher diferenças.
Quando apresentar a nova declaração, junte a guia paga anteriormente juntamente com a nova.
Apresentação: Com a Declaração de ITCMD, o Demonstrativo de Cálculos, a Declaração do Anexo XVII, e as cópias dos autos do processo, as guias GARE pagas ou não, você leva no Posto Fiscal da região (Veja no site da Fazenda do Estado os endereços) e pega um Protocolo.
É recomendável juntar nos autos do processo judicial uma cópia da Declaração de ITCMD e do Protocolo para comprovar sua apresentação.
PS: Para Inventários Administrativos, com o advento da Portaria CAT 29/11, tornou-se desnecessário o procedimento administrativo no Posto Fiscal (há exceções), mas ainda é necessário a apresentação da Declaração, mas esta será entregue ao tabelião, que fica responsável pelos valores declarados na escritura e pelo correto recolhimento do imposto (inclusive financeiramente).
Guia rápido para a legislação:
- Decreto n.º 46.655 de 1º de Abril de 2002 - Regulamento do ITCMD;
- Comunicado CAT-19, de 4-4-2007 - Para óbitos anteriores a 2001;
- Portaria CAT-15/03 - Procedimentos a serem adotados (judicial e administrativo);
- Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo;
- Legislação Tributária ITCMD - Acesso a Legislação Tributária do Estado de São Paulo;
- Lei Estadual 9.591/66 (revogada) - mas aplicável aos óbitos anteriores a 2001;
- Lei 4468/1984 - Dispõe do cancelamento de débitos anteriores a 1966;
Bom este guia básico serve para tirar várias dúvidas que você deve estar tendo e que não achou a resposta em lugar algum, depois eu faço um guia mais detalhado. Espero que tenha ajudado...
domingo, 2 de maio de 2010
Liberando Temas Escondidos no Windows 7
Isso já deve ter sido postado em n blogs, mas vou postar para eu lembrar.
Eu vi no yoututbe esse video que ensina a fazer isso: http://www.youtube.com/watch?v=DI_quIwH8tQ&feature=fvw
Os temas secretos estão na pasta C:\Windows\Globalization\MCT\
Eu fiz uma pesquisa por jpg e copiei as fotos para a pasta C:\Windows\Web\Wallpaper\Localized
Assim eles entram no poll de troca aleatória.
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