terça-feira, 4 de maio de 2010

ITCMD - Guia Básico

Bom dia,

Este guia serve para ajudar no procedimento para fazer o pagamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD no Estado de São Paulo.


Você para ter chego aqui não deve estar com dúvidas de como fazer a Declaração de ITCMD no site do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, cujo sistema pode ser acessado por este link e principalmente aqui.

Óbitos anteriores à 2001:
A pergunta crucial a ser feita antes de continuar é verificar se o ano do óbito é anterior à 01/01/2001, data em que entrou em vigor a Lei 10.705 de 28/12/2000, e a partir de 01/01/2002, a Lei 10.992 de 21/12/2001... Se o óbito foi anterior a esta data, a Fazenda tem que se manifestar nos autos do processo, não pode exigir a apresentação da Declaração de ITCMD, basta apenas recolher o imposto de 4% mais a multa de 20%, pedir para intimar a Procuradoria para se manifestar acerca do recolhimento, isso também vale para inventários no cartório, vide Comunicado CAT-19, de 4-4-2007.

Browser - MUITO IMPORTANTE: A primeira dica para acessar o sistema você deve usar o Internet Explorer, e se for a versão 8, deve ativar o Modo de Compatibilidade, basta clicar num ícone de uma folha rasgada do lado da barra de endereços, é triste, mas o sistema só funciona nesse browser infeliz, o pior que a versão antiga funcionava...

Eu não sei que empresa que o Governo do Estado contratou para fazer um sistema que só funciona no Internet Explorer, e pior, que não funciona nem no Internet Explorer 8, só no Modo de Compatibilidade.

Acesso: A segunda dica para fazer a Declaração de ITCMD você não precisa de cadastro, nem de senha, basta acessar o menu Serviços Eletrônicos - ITCMD - Transmissão Causa Mortis, e escolher a opção desejada.

Acesso 2: A terceira dica para acessar uma Declaração já iniciada, mas não confirmada, basta acessar o menu Serviços Eletrônicos - ITCMD - Outros - Acessar Declaração já iniciada, e inserir o Protocolo e Senha que você deveria ter anotado...
No sistema novo é possível cadastrar detalhadamente os imóveis, então preencha todos os campos possíveis, o importante é que eles possam relacionar os bens das Primeiras Declarações com os carnês de IPTU, ITR, Matriculas, CRLV apresentados...

Meação: Lembre-se que caso haja meação, só deve ser transmitida 50,0% do bem, e não sua totalidade, e não se deve colocar como Valor do Bem apenas sua metade, esta metade é apurada pelo sistema.

A metade do imóvel não vai ser transmistida, logo não há fato gerador sobre a mesma.

Valor do Imóvel: O valor do imóvel a ser declarado deve ser no mínimo o Valor Venal existente no Lançamento de IPTU, ou em algumas cidades, onde houver Valor Venal de Referência diverso do valor lançado no IPTU para apuração do ITBI, nos termos do Parágrafo únicodo artigo 16 do Decreto n.º 46.655 de 1º de Abril de 2002:

Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;
2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da espectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.
Espelho do IPTU do imóvel do ano do óbito, ou caso nas Primeiras Declarações se indique um valor diferente e maior que este, deve ser este.. Ou seja, sempre o maior valor...

Nota: A prefeitura de São Paulo adotou este Valor Venal de Referência que pode ser consultado pela Internet...

Nota: Imóveis Rurais - A Fazenda tem consultado o Instituto de Economia Agricóla (http://www.iea.sp.gov.br/) para verificar o valor do hectare no local do imóvel, se este está compatível com o declarado no ITR. (Valor da Terra Nua - Opção Campo)

Veículos em Leasing: No caso de leasing, cada boleto contém o valor da contraprestação mais o valor residual garantido (VRG), eu estava trabalhando com a hipótese que havia me sido apresentada de dar ao veículo o valor total das parcelas pagas, mas a partir de agora vou trabalhar com a hipótese que somente deve incidir sobre o VRG, pois este é o direito que está sendo transmitido, a contraprestação seria uma mera prestação de serviço.

Herdeiros: O cadastro do quinhão de cada herdeiro deve ser feito nos termos da lei, com a distribuição homogênea dos quinhões, tanto que o sistema nem permite definir porcentagens específicas por bem, mesmo que haja doação ou permuta entre eles, sendo que em caso de testamento este deve ser indicado como Legado se o caso, e se houver diferença nos quinhões no final do inventário é devido o imposto de doação ou de venda, conforme o caso concreto.

Isenções:
A isenção da alínea "a" tem condições subjetivas e objetivas:
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
Aqui temos como condição subjetiva:

  • o herdeiro residir no imóvel;
  • não ter outro imóvel;
Essa condição depende apenas da situação individual de cada herdeiro, não importando a condição dos demais.
E uma condição objetiva:

  • O valor do imóvel de até 5.000 UFESPs na data do óbito.

As demais isenções possuem apenas condições objetivas.

Procurador: A procuração com claúsula ad-judicia, e mesmo com poderes especiais que toda procuração tem não confere poderes para assinar a Declaração de ITCMD, ela tem de ter poderes para realizar o "cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD".
Isenção: Caso o bem seja isento ele não deve ser declarado como bem tributável e sim como bem isento, sendo que dependendo do caso deverá ser apresentada uma Declaração cujo modelo pode ser encontrado nos Anexos da Portaria CAT-15/03.

Documentos a serem apresentados: Aqui é importante se familiarizar com a legislação vigente, e suas portarias.
A legislação vigente atualmente é a Lei 10.705 de 28 de dezembro de 2000, e é importante conhecer a Portaria CAT-15/03, que também regula os Inventários por Escritura Pública também conhecido como Inventário Administrativo, com as alterações da Portaria CAT 29/11  Portaria CAT-15/07 (revogada).
Principalmente o Anexo VIII da Portaria CAT-15/03, ele traz a relação de documentos que devem ser apresentados em conjunto com a Declaração de ITCMD no Posto Fiscal.
Também é importante lembrar do Anexo XVII da Portaria CAT-15/03, pois eu sempre tive de apresentá-lo também, este documento é assinado pelo advogado, é nele também que eu faço a declaração de isenção, apesar de existirem outros anexos para este fim também.

Óbitos anteriores a 2001:
Outra coisa muito importante que muita gente não sabe é a existência do Comunicado CAT-19, de 4-4-2007, ele explica o que fazer em inventários administrativos para óbitos ocorridos na vigência da Lei n.º 9.591, de 30 de dezembro de 1966, nestes casos não há necessidade de manifestação da Fazenda do Estado na Escritura Pública de Arrolamento.

Caso o seu inventário seja judicial você pode usar como fundamento a Portaria CAT 71 de 31 de Agosto de 2001, que dispõe em seu artigo 4º que:
Conforme previsto no inciso I do artigo 7º, da Portaria CAT 27, de 16/03/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, regidos pela Lei n.º 9591/66, os recolhimentos referentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI ("Causa Mortis" e Doações) deverão continuar sendo efetuados por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR.
Pelo meu entendimento a aliquota do imposto era de 1,4% até 1981 (Parágrafo Único do art. 11 c.c. art. 48, III da Lei 9.591/66). E com o advento da Lei Nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981, a aliquota passou a ser de 4%,

Pesquisar por Inventários Adminisitrativos: O site do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo disponibilizou em seu site uma pesquisa de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários, sendo que sem isso, seria impossível descobrir se foi realizado o inventário de alguém.

Pagamento: No caso de arrolamentos o sistema já permite sua imediata emissão para pagamento, já no caso de inventários, o sistema exige que seja informada a data de homologação, o que o sistema não informa é que os juros e correção monetária continuam a correr durante este período, então caso o inventário já esteja muito atrasado, e o Juiz não deferir o recolhimento após o prazo, é melhor emitir a guia logo para não aumentar o valor, mas isso depende do caso concreto, se a Declaração tem erros...

Se for um inventário anterior a Legislação de ITCMD atual, basta pegar o valor venal do bem na época, calcular 4%, dividir pela UFESP da época, multitplicar pela atual, adicionar o multa de 20%... Esse é o valor devido pelo inventário....

Pagamento de Diferenças: Se por algum motivo você recolher um valor inferior ao realmente devido, por exemplo, quando o valor venal é maior do que o informado, ou surgiu um novo bem a ser declarado. O procedimento a ser adotado é fazer a Declaração contendo todos os bens, só que como o sistema vai emitir a guia GARE-ITCMD no valor total, é necessário emitir uma outra GARE-ITCMD recolhendo apenas as diferenças entre o valor já pago e o valor a ser pago.

Atenção que há o valor principal, juros de mora, e a multa se o caso, preencher os campos com atenção.

PS: Uma agente fiscal sugeriu que seja feita uma declaração em separado, somente para gerar a guia com o valor correto, nesta declaração, você declara apenas o valor da diferença nos bens, assim a guia será gerada em cima do valor das diferenças apenas, e os juros e multa terão por base apenas a diferença apurada, e depois seja peticionado explicando o motivo da guia paga ser de uma declaração diferente.

Eu disponibilizei uma aplicação on-line para emitir a GARE-ITCMD com valores diferentes também, mas como há a solução apresentada no parágrafo anterior, sugiro que ela seja utilizada no lugar do preenchimento manual da guia, mas caso tenha interesse acesse aqui.

Favor não utilizar o meu gerador de GARE-ITCMD para recolher o imposto tem gerar a Declaração, só vai lhe dar dor de cabeça, use-o apenas para recolher diferenças.

Quando apresentar a nova declaração, junte a guia paga anteriormente juntamente com a nova.

Algo que poderia ser discutido é a incidência dos juros e da multa sobre os valores que já foram pagos, mas isso exigiria um demonstrativo de cálculo bem apurado e muita argumentação, mas dependendo do caso vale a pena discutir. - Desnecessário segundo entendimento dos agentes fiscais da região, os juros e a multa incidem apenas sobre a diferença da base de cálculo mesmo.

Apresentação: Com a Declaração de ITCMD, o Demonstrativo de Cálculos, a Declaração do Anexo XVII, e as cópias dos autos do processo, as guias GARE pagas ou não, você leva no Posto Fiscal da região (Veja no site da Fazenda do Estado os endereços) e pega um Protocolo.
É recomendável juntar nos autos do processo judicial uma cópia da Declaração de ITCMD e do Protocolo para comprovar sua apresentação.

PS: Para Inventários Administrativos, com o advento da Portaria CAT 29/11, tornou-se desnecessário o procedimento administrativo no Posto Fiscal (há exceções), mas ainda é necessário a apresentação da Declaração, mas esta será entregue ao tabelião, que fica responsável pelos valores declarados na escritura e pelo correto recolhimento do imposto (inclusive financeiramente).

Guia rápido para a legislação:


Bom este guia básico serve para tirar várias dúvidas que você deve estar tendo e que não achou a resposta em lugar algum, depois eu faço um guia mais detalhado. Espero que tenha ajudado...

50 comentários:

Unknown disse...

Muito boas as explicações. Apenas estou com dúvidas como deverá ser partilhado um veículo quando o casamento é com comunhão total de bens e há um herdeiro filho. Qual o valor a ser colocado na Declaração?
Também gostaria de saber se há algum manual explicando como preencher os dados da Declaração do ITCMD, pois estou fazendo uma Declaração com quotas de capital de uma empresa e digito o CNPJ da empresa mas o sistema fica pedindo.

Otavio Y. A. Diniz disse...

Bom dia, não tenho conhecimento de nenhum manual explicativo para preenchimento da Declaração. Quando eu tenho dúvida eu pesquiso nas consultas realizadas por contribuintes ou nos comunicados da Fazenda, ou os próprios funcionários do Posto Fiscal...

Em relação ao veículo o valor a ser declarado é o valor de mercado do veículo, consulte a tabela da Fipe, mas o percentual transmitido é de apenas 50,000%, pois o imposto incide apenas sobre a transmissão por herança, os outros 50,000% já são da mulher, não há fato gerador.

Quanto a empresa, a pergunta acho que ficou incompleta, mas acredito que você quis dizer que o sistema pede o valor da quota de capital, o Anexo VIII da Portaria CAT 15/2003, nos itens 11.2.1, 11.2.2 e NOTA 4 esclarecem sua dúvida...

Obrigado, e espero que eu tenha ajudado...

Paulo Roberto disse...

Por favor, para enviar a guia só preciso saber onde indicar nela que sou meeiro, para que não seja gerado imposto sobre os meus 50%, pois é exigido na guia que os percentuais dos recebedores fechem em 100%.
Obrigado

Otavio Y. A. Diniz disse...

O viúvo meeiro não é herdeiro (exceto se o de cujus possuia bens particulares).

Assim, você deve informar o valor de mercado do bem, e informar que a fração transmitida no monte-mor é de apenas 50% (os outros 50% do viúvo não serão transmitidos).

Entre os herdeiros é só dividir os 100,00% (do monte-mor transmitido na herança) entre eles. 50-50, 33-33-33 ou 25-25-25-25...

Paulo Roberto disse...

Obrigado pela sua pronta resposta, Otávio!
Assim eu havia entendido, mas o problema é onde na guia do ITCMD, eu informar que a fração transmitida do monte-mor é de apenas 50%, não encontrei um campo para isso na guia. Na página herdeiros já informei os percentuais transmitidos, 25% para cada filha, que são duas, no meu caso.

Otavio Y. A. Diniz disse...

Paulo,

A fração transmitida é informada na declaração de cada um dos bens transmitidos, não há campo especifico para a meação.

No seu caso a fração de cada herdeira a ser informada no sistema é 50%.

Esses 50% são em relação a herança transmitida, que é composta pelos 50% informados na fração transmitida de cada bem.
Assim 50% x 50% = 25%.

Paulo Roberto disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Paulo Roberto disse...

acho que você pode desconsiderar o meu comentário anterior pois, verificando na declaração a página "Bens tributados" vi que preenchi o campo "Valor bem imóvel", com o valor total venal do bem e o campo "% Transmitido", com 50%. Logo, o sistema vai calcular o imposto considerando os 50% do valor total venal, não é isso?
Um abraço
Paulo

Otavio Y. A. Diniz disse...

Paulo, exatamente. :P

Unknown disse...

Boa Noite Otavio!

Estou com problema no preenchimento da declaração do ITCMD, pois acredito ser isento, tendo em vista que o valor total do imóvel é R$63.105,97, e a fração transmitida é de 50%, pois os outros 50% se trata de meação. Porém, qdo faço o preenchimento no site, a confirmação não é efetivada, apontando que o bem isento não deve ultrapassar 2.500 ufesps, você poderia me explicar??


Desde já agradeço

Danila

Otavio Y. A. Diniz disse...

Bom dia Danila,

A isenção da alinea b, inciso I do artigo 6º é somente para imóveis cujo valor total seja de até 2.500 UFESPs, e isso independe da fração transmitida do bem...

Ou seja, somente se o valor total do imóvel fosse de R$ 43.625,00 (2011) ou menos, é que a isenção seria concedida...

Yolanda disse...

Boa tarde, Otávio!
Estou com umas dúvidas e acabei encontrando seu blog...será que você poderia me ajudar?

É o seguinte: Preciso fazer a retificação da declaração de um ITCMD, mas não consigo por não ter a senha, pois a declaração foi feita por outra pessoa que não tenho contato e nem desejo ter (sabe aqueles escritórios modelos de universidade que mudam a toda hora de professor orientador e estagiários? Então, este é o caso).

Como eu poderia fazer a retificação? Seria melhor fazer uma outra logo de uma vez?

Agradeço muito a sua ajuda!!!

Yolanda.

Otavio Y. A. Diniz disse...

Bom dia Yolanda,

Eu nunca realizei o procedimento para obter a senha.
Sempre que eu preciso retificar uma declaração já feita que eu não tenho a senha, eu faço uma nova mesmo, e explico a situação ao fiscal.

Tatiana Viana disse...

Boa tarde, Otávio!
Acabei encontrando seu blog, pesquisando na internet e achei muito interessante. Estou fazendo um inventário e estou com algumas dúvidas quanto ao recolhimento do ITCMD. A juiza despachou pedindo p/ que eu procedesse ao protocolo da declaração de inventario junto a Fazenda. Foi então que descobri que em razão do óbito ter ocorrido em 1986, tenho que recolher através da GARE-DR. Mas, será que neste caso não há isenção?Trata-se do inventário de um unico bem que tem o valor venal de R$ 43.572,00. Havendo meeira, o imposto é calculado somente sobre 50%, correto? Se for, como faço p/ pedir essa isenção? Estou pedida mesmo. É o 1º inventário que faço. Me ajude!

Otavio Y. A. Diniz disse...

Tatiana, Bom dia!
O texto da Lei 9591/66 não previa essa isenção.
Quanto a meeira está correto, o cálculo é somente sobre a meação.
O correto seria atualizar o valor venal da época pela UFESP e aplicar uma multa de 20%.

Tatiana Viana disse...

Otávio, bom dia!
Primeiramente, agradeço a ajuda.
Quanto a atualização do valor venal, como faço? Pelo site da prefeitura de São Paulo não consigo obter o valor venal do imóvel na época. Se eu recolher sobre o valor de hoje, há algum problema? O valor de hoje pode ser maior ou menor do que o da época?

Tatiana Viana disse...

Otávio, só mais uma coisa: eu consigo esta guia DR no banco? E não preciso fazer o protocolo né? Só juntar a guia ao autos e pedir a manifestação da Fazenda em razão do Protocolo?

Otavio Y. A. Diniz disse...

Bom dia,

Quando o óbito é muito antigo, eu uso o Valor Venal atual, pode ter havido valorização ou desvalorização do imóvel, mas se não há condições de se obter uma certidão da época, o Juiz acaba aceitando o valor atual.

A Guia DR pode ser gerada no site da Fazenda, na parte de baixo da tela inicial em ICMS, tem um link GARE, depois é só seguir as instruções, o código de receita é 028.0.

Tatiana Viana disse...

Otávio, muitissimo obrigada pela sua ajuda viu! valeu por compartilhar os seus conhecimentos!
Quanto ao protocolo na Fazenda, não preciso fazer?

Otavio Y. A. Diniz disse...

O protocolo neste caso é desnecessário, basta juntar nos autos, e requerer a manifestação da fazenda nos autos, como era feito antigamente...

katinha disse...

Boa Tarde!!
Nossa muito esclarecedor msm esse texto, é a minha primeira guia... rs

Estou com uma duvida: to dividindo para 3 herdeiros metade de um imovel, dai na parte da porcentagem, o q devo colocar??? Qdo uso 33,333 o sistema deixa de sobra 1%, fiz direito, nao matematica pow... rsrs
Obrigada!

Otavio Y. A. Diniz disse...

Bom dia katinha, neste caso eu coloco 33,333%, e em um dos herdeiros eu coloco 33,334%.

É uma falha do sistema que ainda não aceita frações.

katinha disse...

Muito obrigada coloquei um 1% a mais pra quem me contratou!!! rs.. Adorei seu blog...

Maicon disse...

Olá, resido em Minas, e tenho uma dúvida, o que preencher na linha "informações complementares" da Gare-DR ITBI?

Desde já agradeço.

Otavio Y. A. Diniz disse...

Bom dia Maincon,

Não conheço esse campo Informações Complementares, mas pelo que pesquisei, esse campo é utilizado para casos de recolhimentos de ICMS, e há uma série normas ditando o que deve ser escrito nesse campo.

Caso seu interesse seja recolher o imposto ITCMD em São Paulo, o seu modelo de GARE está um pouco diferente do utilizado, mas seria o equivalente ao campo Observações, onde colocamos o nome do de cujus, o n.º da declaração, e se quiser complementar mais, o valor da base de cálculo do imposto...

Espero ter ajudado.

Tatiana Viana disse...

Olá, Otávio! Bom dia!
Já fiz algumas perguntas p/ vc aqui no blog, mas tenho mais umas dúvidas. O inventário que estou fazendo é de um óbito que ocorreu em 1986. O cálculo do imposto já foi realizado pelo setor de cálculos e nada tenho me opor ao valor. Já posso recolher? Onde consigo essa guia DR p/ efetuar o pagamento? E como preencho essa guia? Pois não sei o código que devo colocar e nem um nº de notificação que é solicitado, segundo algumas pesquisas que fiz.
Fico no seu aguardo.
Abraços

Tatiana

Otavio Y. A. Diniz disse...

Bom dia Tatiana,

Essa GARE-DR pode ser gerada no site da Secretaria da Fazenda de SP, em "Produtos e Serviços", "Emissão de Guia de Liberação, GARE e GNRE", código 028.0, e não há opção para o nº de notificação.

Joelma disse...

Otavio, boa tarde !

Estou fazendo um inventário de 50% de um imóvel, os outros 50% já foram inventariados. Porém não consigo fechar a declaração, porque diz que o valora ser transmitido não pode ultrapassar 100%. São 7 herdeiros dividi o 50% por 7 é isso ?
Agradeço e parabéns pelo blog

SONIA disse...

Otávio,boa tarde !
Preciso fazer a escritura de uma casa, que esta em nome dos meus sogros, o meu marido é filho único,e uma casa de conjunto hatitacional e qdo quitei a mesma transferi o documento em nome dela, o motivo de estar em nome dela e que se precisarmos usar o fgts do meu marido , não poderíamos, no entanto agora não tem jeito omeu sogro não esta bem de saúde e estou muito preocupada se caso morrer vai p/inventário,fui orientado a fazer usufrutoo que permite meu marido a usar o fgts caso a gente precise, eu gostaria de colocar tb em nome de nos dois. posso fazer isso. outra coisa fui até o cartorio oq vai me custar mais ou menos 4.0000 rais,porém avaliaçãofoi de 40.000na prefeitura, gostaria de saber se posso por em nome de nos dois e se sou isenta do itcmd, consultando na internet descobri posso ser isenta e tb parcelar o mesmo de que maneira devo fazer esta documentação p/no futuro isso não venha nos trazer nenhum empecilho de n caso vender ou fazer oq bem entedermos, na verdade a casa e nossa.me oriente por favor. agradeço é muito bom seu blog sonia

Melro Arquitetura e Construção disse...

Olá Otávio primeiro parabéns em expor aqui seus conhecimento e nos ajudar... poucos tem essa iniciativa!!
Tenho uma dúvida meu pai faleceu em 1998 e tinha um único imóvel não fizemos inventário na época... só que a casa não tem escritura definitiva no nome dele, tem uma escritura não registrada de um primeiro para o segundo e um contrato de compra e venda desse segundo para o meu pai (não temos contato com as partes pois parece ser falecidos..) ai fui informada que se fizermos o inventário informa-se ao juiz a existencia desta escritura e do contrato e pede-se a adjudicação do bem.... e assim mesmo que procede??? será possível desta forma passar o imóvel para o nome da minha mãe?
Fico no aguardo e muito obrigada.

PRUSSO disse...

Otavio, boa tarde. Estou com uma dúvida quanto ao preenchimento da GARE - ITCMD. Meu cliente faleceu antes de 2000, portanto não pude gerar a GARE pelo sistema. O cálculo foi feito pelo contador judicial. O que eu coloco no item 4 da guia (nº da declaração). Deixo em branco? Muito Obrigada pela ajuda!
Paola Russo

Otavio Y. A. Diniz disse...

Prusso, pode deixar o campo em branco mesmo, só não esqueça de recolher sob o código 028.0.

As demais perguntas eu responderei depois, estou sem tempo para analisar corretamente as dúvidas...

Daniela disse...

Bom dia!!

Preciso fazer uma guia complementar do ITCMD, é possivel?? e se for como posso fazer essa guia??

obrigado.

Otavio Y. A. Diniz disse...

Daniela, você poderia usar o meu Gerador e preencher com os mesmos dados da guia original só com os valores diferentes.
http://otavio.info/Guias/Form_GARE_ITCMD.php

Ou se for óbito anterior a 2001 o próprio site da Fazenda tem um gerador de GARE para o código 028.0 (o código da GARE após 2001 é outro).

Maicon disse...

Boa tarde, Otávio.

Moro em outro estado e fiz a declaração pelo site, imprimi a declaração, o anexo, o demonstrativo de cálculo e as Gares, que já foram pagas e estou para enviar para o posto fiscal via Correios. Neste caso, você tem conhecimento de quanto tempo demora para o agente fiscal dar o parecer sobre os valores? E se tiver que recolher uma diferença, o que faço?

Desde já, agradeço.

Otavio Y. A. Diniz disse...

Aqui tem demorado cerca de 45 dias aproximadamente, mas isso depende da região.
Caso haja diferença a recolher tente entrar em contato telefonico com o Posto Fiscal para obter o valor a ser recolhido da diferença, depois é só recolher a GARE com os valores da diferença, e depois encaminhar o novo ao comprovante ao posto fiscal.

Unknown disse...

Boa Dia, Otavio!

Tenho um inventário anterior à Lei de 2000 e seu blog me ajudou muito, agradeço!

Só que apareceu um impasse.

Fiz a GARE com código 017-6, entregue para o cliente, que não consegue pagar porque o Banco do Brasil exige preenchimento do campo "Inscrição Estadual ou Código do Município".

Fiz pesquisa que direciona que esse campo deve ser preenchido com o nº da Declaração de ITCMD, mas, neste caso, como é anterior à Lei, não tenho tal nº.

Liguei no Posto Fiscal Eletrônico, que não soube me informar.

Por acaso vc sabe como resolver esse imapasse?

Desde já agradeço.

Abraço

Val

Otavio Y. A. Diniz disse...

Bom dia Val,

Não encontrei a normal que atribuiu os códigos, mas há várias normas com a relação de códigos dos municípios.

Aqui em Suzano o código é 672-5.

Basta pesquisar por 672-5 na Legislação Tributária do site da Fazenda que você encontrará a relação.

Ou no próprio Google por: 672-5 suzano ipva

Yolanda disse...

Olá, Otávio!
Seu blog é muito útil e tem me ajudado muito, mas estou com uma dúvida.
Fiz a declaração de inventário e queria já emitir a gare (já que está tudo muito atrasado e não quero que os juros e a correção monetária continuem engordando o valor final do imposto), mas não sei como fazê-lo.
O sistema exige a data de homologação, coisa que ainda não tenho, obviamente, então ele não autoriza a emissão de gare. Tem outro jeito de conseguir essa gare? Vc ainda acha que não é recomendável utilizar o seu gerador de gare (já que é possível saber o valor do imposto com o demonstrativo de cálculo emitido pelo sistema)?
Muito obrigada pelo blog e já agradeço a sua atenção!
Até mais!
Yolanda.

Carol disse...

Boa noite Otávio

-Em uma declaração do ITCMD, quando se está incluindo um imóvel o valor do imóvel tem que ser o da data do falecimento ou da época em que se está fazendo o inventário? por ex.: o "de cujus" faleceu em 2009 mas o inventário está sendo feito em 2013, o valor do imóvel será o de 2009 ou 2013?

- O Posto Fiscal tem um aviso solicitando que seja declarado o valor de mercado, este valor seria de qual ano (data do falecimento ou data da realização do inventário)? E este valor pode ser do valor venal do IPTU?

Carol disse...

Otávio,

por favor, só mais uma questão:

- No inventário há apenas um imóvel e um FGTS de pequeno valor (ambos isentos) a ser inventariado, antes da realização da declaração do ITCMD, mas já no mesmo processo de inventário, foi solicitado o alvará para a retirada do valor, onde neste caso a juíza já solicitou que seja realizado o alvará, deste modo mesmo já sendo pedido o alvará, o valor do FGTS tem que constar na declaração do ITCMD juntamente com o imóvel? ou eu posso constar apenas o imóvel na declaração?

Desde já, agradeço a atenção!

Otavio Y. A. Diniz disse...

FGTS é isento do ITCMD, art. 6º, I, e.
Você deve incluir este valor na relação de bens isentos.

João Alberto disse...

Otávio, bom dia. Estou tendo muita diificuldade para recolher o ITCMD de um imóvel em SP. Moro em outra unidade da federação, onde estou fazendo o arrolamento administrativo. O fato gerador ocorreu em 1996 (óbito). O imóvel valia na época R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Quanto devo pagar de ITCMD? Caso possa me ajudar, ficarei muito agradecido...,.,

MARIA EMILIA - disse...

Boa tarde Otavio, estou com uma dúvida.Consegui parcelar o ITCMD de um imovel em Santos.A procuradoria informou que devo pagar a primeira parcela em GARE porém não sei o código e onde gerar esse boleto.Trata-se de um inventário.Agradeço desde já.

Unknown disse...

Prezado Otavio boa noite.
Por gentileza, estou confuso, pois obtive 2 orientações no Posto Fiscal - trata-se do calculo de um ITCMD de um obito ocorrido em 1971:

1)em nov/2013 fui instruido a calcular 4% do valor venal(total) do ano em curso;

2) hoje voltei ao Posto e a instrução foi recolher 2% sobre 50% do valor venal corrente mais multa de 20%

Como proceder?
Abraços

Selma disse...

Otávio tive que pesquisar bastante sobre o assunto e só hoje encontrei as suas explicações tão bem resumidas. Porém ainda tenho uma dúvida: Meu pai faleceu em 10/02/2015. Somos 5 filhos e temos que pagar o ITCMD até 11/05/2015. Acontece que apenas 2 irmãos podem pagar a guia no valor integral. Eu e minhas 2 irmãs não temos condições. Podemos parcelar? Como proceder para pedir o parcelamento?
Por favor nos ajude. O prazo está quase vencendo.
Obrigada.

Otavio Y. A. Diniz disse...

Dá sim, é só pedir o parcelamento administrativo, pergunte no posto fiscal como fazer o requerimento. Acredito que possa ser feito em até 12x

Selma disse...

Otavio, estive no posto fiscal hoje e se alguém mais se interessar aí vai a relação de documentos necessários para o parcelamento do ITCMD:
1- Requerimento direcionado ao chefe do posto fiscal informando o número de parcelas desejado (O posto fiscal fornece o modelo e pode parcelar em até 12 vezes, mas tem um valor mínimo na parcela).
2- Declaração do ITCMD preenchida e assinada e GARE's emitidas pelo sistema para recolhimento a vista.
3- Procuração se for o caso.
4- cópias simples do RG e CPF do contribuinte e do procurador.
Muito obrigada pela atenção e pela informação. Deus te abençoe.

Regina Melo disse...

Bom dia Otavio, pesquisando sobre o ITCMD encontrei seu blog achei muito explicativo.
Estou fazendo uma partilha de divórcio e tenho duvidas a respeito do itcmd.

Fiz a Declaração e fui ao posto fiscal, que pouco me ajudaram. A partilha foi desigual e houve pagamento em dinheiro, nesse caso não incide i itcmd mas não estou sabendo como colocar isso na declaração sem gerar valores a pagar; perdoe minha ignorância se poder, se ajudar agradeço.

Regina

Mari Russo disse...

Boa tarde,
Gostaria de atualizar o valor devido de ITCMD com data de vencimento de 31/08/2017, sem gerar nova guia.
Eu tenho como calcular o valor que está essa dívida hoje?
Em 31/08/2017 estava em R$56.886,28.
Obrigada.