terça-feira, 11 de maio de 2010

Cálculos Judiciais - Tese de Compensação de Créditos

Quando se trata de apurar os débitos os cálculos judiciais, é a coisa mais simples do mundo, você simplesmente atualiza o valor utilizando a tabela de atualização de correção monetária que pode usar o sistema de coeficientes ou de índices, e apura os juros desde a data em que eram devidos ou da citação, simples assim.

Lembrando que os juros não devem ser capitalizados, a fim de evitar o anatoscimo, ou seja simples, e mensais, sendo de 0,5% ao mês antes da vigência do Novo Código Civil de 2002, que entrou em vigência em Janeiro de 2003, e após esta data 1,0% ao mês.

O problema reside no fato da forma como apuramos o valor devido quando existem créditos a serem compensados.

É comum vermos cálculos onde o débito é apurado na forma acima (correta), porém o crédito é apurado com um simples cálculo de atualização monetária subtraindo o valor encotrado do valor do débito apurado.

Isso pode parecer certo a príncipio, no entanto basta ver os exemplos a seguir que você perceberá que o cálculo realizado desta forma é incorreto, e acaba beneficiando em demasia o credor, em detrimento do devedor, sendo uma causa de locupretamento ilícito.

Exemplo A
Vamos ignorar a correção monetária nos exemplos a seguir pois  ela já é utilizada no débito e no crédito e em nada altera os resultados pois todos os valores sofrem a correção de maneira homogênea, e só complica a visualização do problema.

Imagine uma divida de R$ 100,00 em Janeiro de 2005, atualizando o débito até hoje (Janeiro de 2010), temos um juros de 60% (60 meses), ou seja R$ 160,00.

Imaginemos que exista um crédito de R$ 90,00 em Fevereiro de 2005, ou seja, um mês depois da dívida.

Um cálculo seco sem qualquer atualização e nem juros apura uma diferença de R$ 10,00.

Se simplesmente pegarmos o valor da dívida apurado (R$ 160,00), e subtrairmos dele o valor do crédito (R$ 90,00), temos que ainda resta uma dívida de R$ 160,00 - R$ 90,00 = R$ 70,00.

Isso está correto para você?

O correto não seria atualizarmos o valor da dívida para o mês do crédito, apurar a diferença e atualizar a diferença até hoje?

Ou seja, atualizamos os R$ 100,00 de Janeiro de 2005 para Fevereiro de 2005, ou seja R$ 100,00 + 1% de juros (R$ 1,00) = R$ 101,00.
Subtraimos desse valor o crédito de R$ 90,00 = R$ 11,00 e então atualizamos essa diferença até hoje, 59% (59 meses), ou seja, R$ 11,00 + 6,49 = R$ 17,49.

Não entendeu? Como que eu consegui transformar uma dívida de R$ 70,00 em apenas R$ 17,49?
Qual lhe parece mais justa? Lembre-se que o pagamento parcial do débito foi feito 1 mês depois da dívida, e a diferença entre o valor da dívida e o pagamento era de apenas R$ 10,00.

Exemplo B
Agora vamos complicar mais, vamos imaginar que tenham se passado 10 anos desde a dívida, ou seja 120 meses, ou seja 120% de juros, estamos em Janeiro de 2015.

Da forma errada:
Apurando a dívida R$ 100,00 (principal) + R$ 120,00 (juros) = R$ 220,00
Subtraindo o crédito R$ 220,00 - R$ 90,00 = R$ 130,00

Agora do jeito que eu considero correto:
Atualizamos os R$ 100,00 em Janeiro de 2005 para Fevereiro de 2005, ou seja R$ 100,00 + 1% de juros (R$ 1,00) = R$ 101,00;
Menos o crédito de R$ 90,00 = R$ 11,00;
E então atualizamos essa diferença até hoje (Janeiro de 2015), 119% (119 meses), ou seja, R$ 11,00 + 13,09 = R$ 24,09.

Percebeu a diferença? É como se os pagamentos parciais não valessem pra nada, é um perigo esse cálculo, pois ele trata os pagamentos parciais como se fossem um lixo, as vezes seria melhor não pagar nada parcialmente, e sim só no final.

Um ponto importante é que devemos separar o principal dos juros na apuração dos cálculos, pois por vezes um pagamento parcial não paga todos os juros, e apurar os juros do próximo período sobre os juros do período interior pode implicar em juros sobre juros. E conforme versa do artigo 354 do Código Civil, o pagamento parcial deve ser imputado ao pagamento dos juros, salvo disposição em contrário, a seguir:
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Agora só temos que melhorar essa tese e fazer com que ela passe a valer nos Tribunais, Juizes e entre os Contadores Judiciais e Peritos Judiciais, pois isso é uma causa clara de locupretamento ilícito.

Um programa interessante é o Certus da Macdata que faz o cálculo de forma correta mas usando outra forma de apuração também interessante, ele permite incluir os juros de mora no cálculo do crédito, ou seja, utiliza a aplicação das mesmas regras utilizadas nos débitos, o valor apurado é bem próximo do apurado pelo cálculo que eu apresentei:

Exemplo A: R$ 100,00 (principal) + R$ 60,00 (juros) - R$ 90,00 (principal) - R$ 53,10 (juros) = R$ 16,90;

Exemplo B: R$ 100,00 (principal) + R$ 120,00 (juros) - R$ 90,00 (principal) - R$ 107,10 (juros) = R$ 22,90.

Não é o mesmo valor apurado em cima, mas é bem próximo, e de fato é bem mais simples que o cálculo de cima. Mas é bem melhor do que os R$ 70,00 e R$ 130,00 apurados nos outros cálculos.
As pessoas podem alegar que não pode incidir juros sobre o crédito, mas é uma forma de compensar a aplicação de juros sobre um principal que já tenha sido pago.

Lembre-se que no pagamento parcial, o credor paga parte dos juros e as vezes até parte do principal, como que pode continuar a correr juros sobre o valor total do principal?
Eu não estou tentando criar uma tese maluca, é uma questão simples de justiça, pois na forma que vem sendo realizado os calculos, o débito cresce de maneira aritimética, enquanto que os créditos ficam estagnados. Pois se ambos tem a mesma natureza financeira, são apenas opostos merecem tratamento igual.

Ressalta-se que a diferença entre a dívida e o crédito é de apenas R$ 10,00, mas conforme o cálculo utilizado podemos apurar um valor entre 04 ou 05 vezes maior que o valor correto.

Essa tese serve tanto para compensações ou  pagamentos parciais e outras formas que não me recordo agora que possam existir.

Não consigo me lembrar, mas há uma Vara do Trabalho da 15 Região que realiza os cálculos da forma que  eu apresentei, não sei se é Campinas, Americana, São Sebastião ou algo do tipo, mas ele apura até os juros em separado, a única diferença é que ela subtrai o crédito do principal e dos juros de forma proporcional.

Espero que tenham entendido este tema complexo, estou tentando defender esta tese nas minhas petições, vamos ver se consigo algum resultado positivo.

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